LEI Nº 7.709, DE 27 DE MARÇO DE 2006.
(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 145.891.0/3-00)

Cria a Comissão de Acompanhamento dos Custos dos Serviços Públicos e garante a participação popular nos processos de variações das tarifas dos serviços públicos do Município e dá outras providências.

Projeto de Lei n. 214/2005 - Autoria do Vereador Gervino Gonçalves.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

Art. 1º A Participação Popular nos processos de variações das tarifas dos Serviços Públicos, incluindo as do Transporte Coletivo, se dará através das Audiências Públicas devidamente convocadas pelo Executivo Municipal e, ainda, através da Comissão de Acompanhamento dos Custos dos Serviços Públicos, ambas as formas de participação popular terão por objetivo debater, acompanhar, analisar e fiscalizar os custos dos serviços públicos.

Art. 2º A Comissão a que se refere o artigo anterior terá mandato bianual e será composta por:

I - 02 (dois) representantes da Prefeitura;
II - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal;
III - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, sendo um indicado pelas Associações de Moradores de Sorocaba, e o outro indicado pela (ACSO) Associação Comercial de Sorocaba;
IV - 02 (dois) representantes dos usuários, sendo um indicado e eleito dentre as Associações de Bairros e o outro eleito na Plenária dos Usuários dos Serviços Públicos Municipais;
V - 02 (dois) representantes da OAB Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - 02 (dois) representantes do Sindicato dos Contabilistas de Sorocaba;
VII - 02 (dois) representantes do Conselho Regional de Economia;
VIII - 02 (dois) representantes do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo.
§1º A Plenária dos Usuários será realizada bianualmente, devidamente convocada para este fim pelo Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de debater a qualidade e custos dos Serviços Públicos Municipais e eleger um dos representantes dos usuários na Comissão de Acompanhamento dos Custos dos Serviços Públicos;

§2º O representante das Associações de Bairros serão eleitos por seus Pares, em reunião devidamente convocada pelo Chefe do Poder Executivo para este fim.

Art. 3º Os membros da Comissão tratada no Art. 2º serão eleitos ou indicados com seus respectivos suplentes.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de março de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
JOSÉ ANTONIO BOLINA
Secretário de Obras e infra-Estrutura Urbana
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais