LEI Nº 7.688, DE 10 DE MARÇO DE 2006.

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, a oferecer garantias e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 51/2006 - Autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, até o valor de R$ 77.313.376,14 (setenta e sete milhões, trezentos e treze mil, trezentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e as condições específicas.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS.

Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e/ou do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos.
§1º O dispositivo no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no inciso I e II do Art. 159 da Constituição Federal e na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§2º Para efetivação de cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§3º Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, na hipótese de o MUNICÍPIO não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do financiamento, serão consignados com receita no orçamento ou créditos adicionais.

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários aos atendimento da contrapartida do Município, no Projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, conforme autorizado por esta Lei.
§1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE, obrigado a enviar à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento público, relatório trimestral detalhando a execução das obras a serem custeadas com a presente operação de crédito e a contrapartida, mencionando-se os seguintes custos.
§2º Mensalmente, o Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Sorocaba, relatório técnico-financeira das medições e do desembolso.

Art. 5º Para o efetivo controle das obras e dos recursos destinados deverá ser constituída Comissão de Vereadores com representantes da Comissão Permanente de Obras, Transporte e Serviços Públicos e da Comissão de Economia, Finanças e Orçamento.

Art. 6º O Poder Executivo deverá enviar para a Câmara Municipal de Sorocaba todos os projetos previstos neste convênio com seus respectivos custos e cronogramas.

Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 10 de março de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais