LEI Nº 7.676, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação da localização dos radares de controle de velocidade de veículos terrestres, sejam fixos ou móveis, na Imprensa Oficial do Município e na internet e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 287/2005 - autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a publicação da localização dos radares de controle de velocidade de veículos terrestres, sejam fixos ou móveis, na Imprensa Oficial do Município e na internet, segundo os termos desta Lei.

Art. 2º A localização dos radares fixos de controle de velocidade de veículos terrestres será publicada da seguinte forma:

I - Na primeira edição do mês da Imprensa Oficial do Município;

II - No site oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, de maneira constante.

Art. 3º A localização dos radares estáticos de controle de velocidade de veículos terrestres será publicada da seguinte forma:

I - Na Imprensa Oficial do Município, sempre que houver mudança da localização dos radares móveis;

II - No site oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, de maneira constante e atualizada.

Art. 4º As informações tratadas por esta Lei devem ser enviadas à imprensa local, por meio de press releases.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 14 de fevereiro de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO PAULO CORRÊA
Secretário de Transportes e Defesa Social
CARLOS ALBERTO MARIA
Secretário da Comunicação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais