LEI Nº 7.631, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.
(Revogada pela Lei n. 7.727/2006)
Dispõe sobre a instituição da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 414/2005 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CCSIP, conforme prevista no Art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. Por custeio entendem-se as ações de instalação, manutenção, melhoramento e expansão dos serviços de iluminação pública; o dispêndio da Municipalidade frente ao consumo de energia elétrica relacionada à iluminação pública, além de outras atividades inerentes.
Art. 2º Os contribuintes da Contribuição são os responsáveis, a qualquer título, de unidade consumidora de energia elétrica situada no Município.
Art. 3º Mediante convênio, o lançamento e a cobrança da Contribuição devida pelas unidades consumidoras poderá ser realizado pela concessionária de energia elétrica e através da inclusão do respectivo valor na fatura mensal de consumo de energia elétrica respectiva que emitir.
§ 1º Nos termos do convênio citado no "caput" deste artigo, poderá a concessionária de energia elétrica efetuar compensação dos valores arrecadados da Contribuição com os valores devidos pela Prefeitura Municipal de Sorocaba em decorrência do consumo de energia elétrica relacionada à iluminação pública.
§ 2º O Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e a Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL), anexado a esta Lei, deverá ser submetido à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), enquanto órgão regulador.
Art. 4º É parte integrante da presente Lei a minuta do convênio de que trata o artigo anterior e deverá ser celebrado dentro do prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 5º O valor da Contribuição mensal devido às unidades consumidoras de energia elétrica será incluído no montante total da fatura mensal de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço, obedecendo a classificação dada à unidade consumidora e seu respectivo valor, conforme tabela abaixo:
CLASSIFICAÇÃO
UNIDADE CONSUMIDORA VALOR DA CCSIP (R$)
Público/Rural Não incidência
Residencial - Baixa Renda Não incidência
Residencial - Até 70 Kwh Não incidência
Residencial de 70,01 a 100 Kwh 2,45
Residencial de 100,01 a 150 Kwh 3,80
Residencial acima de 150,01 kwh 4,90
Comercial 15,00
Comercial - ME (micro empresa) 8,50
Industrial/ CPFL 18,00
Industrial/ME (micro empresa) 10,00
Parágrafo único. O valor da Contribuição será reajustado nos mesmos índices e períodos em que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL reajustar a tarifa de iluminação pública B4, considerando-se, para efeito de fixação do valor da Contribuição, o resultado da aplicação do índice sobre o valor a ser reajustado até a segunda casa decimal desprezando-se as demais.
Art. 6º A Contribuição também não será devida aos contribuintes que se encontrarem nas condições previstas nos § § 1º a 3º do Art. 84 da Lei Orgânica do Município e àqueles cujos imóveis estejam localizados em vias e logradouros públicos que não sejam servidos por iluminação pública.
§ 1º Fica o Município obrigado a desenvolver estudos, a cada exercício, com base nas projeções orçamentárias, e nos indicadores sociais, para fixar os valores da Contribuição de que trata esta Lei.
§ 2º O estudo de que trata o parágrafo anterior levará em consideração:
I - a melhoria na arrecadação do Município e o desempenho das contas públicas;
II - o controle de gastos a que está obrigado o Poder Público;
III - a expansão da rede de iluminação pública do Município;
IV - o crescimento do número de famílias cadastradas em programas federal de combate à pobreza, como bolsa família;
V - o crescimento do número de beneficiários do Programa Tarifa Social de Baixa Renda, da CPFL, e,
VI - o desenvolvimento de estudo sobre a evolução dos indicadores sócio-econômicos do Município, principalmente em relação às famílias carentes.
§ 3º A Prefeitura fica obrigada a encaminhar à Câmara, mensalmente, relatório circunstanciado do total arrecadado com a Contribuição, o quanto foi abatido da conta de energia elétrica, o eventual saldo remanescente, e sua destinação.
§ 4º Deverão ser enviados à Câmara, também, o cadastro de famílias carentes assistidas por programas sociais, e o total de beneficiados com o Programa de Tarifa Social de Renda Baixa, no Município.
Art. 7º A Administração Pública deverá, no decorrer do primeiro ano de vigência da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CCSIP), medir, a partir de ações e programas com essa finalidade, o quanto efetivamente economizou de energia elétrica, e repassar o índice respectivo na conta do contribuinte.
Art. 8º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 9º As despesas com a publicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de dezembro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
WALTER ALEXANDRE PREVIATO
Secretário De Finanças em Substituição
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais