LEI Nº 7.599, de 08 de dezembro de 2005.

Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2006.

Projeto de Lei nº 338/2005 - autoria do Executivo

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do município para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidade da administração direta e indireta, inclusive a fundação instituida e mantida pelo Poder Público.

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo a parte da Seguridade Social do Município e dos respectivos fundos, órgãos e entidade da administração direta e indireta, inclusive a fundação instituida e mantida pelo Poder Público.

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 693.999.895,00 (seiscentos e noventa e três milhões, novecentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa reais) e se desdobra em:
I - R$ 587.145.283,05 (quinhentos e oitenta e sete milhões, cento e quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e cinco centavos) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 106.854.611,95 (cento e seis milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e onze reais e noventa e cinco centavos) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento: (ANEXO 1).

Art. 4º A despesa do município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 693.999.895,00 (seiscentos e noventa e três milhões, novecentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 463.708.433,55 (quatrocentos e sessenta e três milhões, setecentos e oito mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 230.291.461,45 (duzentos e trinta milhões, duzentos e noventa um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º A despesa fixada está assim desdobrada:
I - Por categoria econômica: (ANEXO 2).
II - Por órgãos de governo: (ANEXO 3).
III - Por funções: (ANEXO 4).

Art. 6º A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.

Art. 7º O repasse de recursos do Executivo para o Legislativo far-se-á com base nas somas das dotações deste, bem como sobre as correspondentes transferências financeiras destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo artigo 43, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares:

I - até 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no artigo 4º;
II - objetivando atender, afora o disposto no inciso I, ao pagamento:

a) de juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do município.
b) da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
c) de precatórios judiciais.
d) de despesas vinculadas a convênios firmados com a União e o Estado.
e) de repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas de saúde, educação e assistência social e para as regiões metropolitanas, e programas de infra-estrutura e transportes.
f) de despesas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF - e a Quota Estadual do Salário Educação - QESE.

Art. 9º Para realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:
I - Órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa.
II - Categoria de programação, a classificação da despesa por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especial

Art. 10. Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a simples modificação das fontes de recurso das dotações, quando necessárias ao ajuste da execução orçamentária.
Parágrafo único. As modificações de que trata o "caput" serão efetivadas por ato do Chefe do Executivo e devidamente justificadas.

Art. 11. Conforme permite o artigo 6º da Portaria nº 163/2001, dos Ministérios do Planejamento e da Fazenda, as dotações orçamentárias constantes desta Lei estão discriminadas, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Os elementos econômicos serão informados durante a execução orçamentária, obrigatoriamente, no momento em que a despesa for empenhada.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar no, curso da execução orçamentária, operação de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 13. As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, (ANEXO 5), prevalecem sobre metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2006.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.

Palácio dos Tropeiros, em 8 de dezembro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.


VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais