LEI Nº 7.598, de 05 de dezembro de 2005.
Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos servidores de administração municipal direta e indireta e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 354/2005 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores da administração municipal direta ou indireta, que realizam as atividades previstas nesta Lei, fica assegurado o pagamento do adicional de periculosidade, que será de 30% (trinta por cento), do valor de vencimento do cargo de origem, considerada a sua respectiva referência.
Art. 2º São consideradas atividades e operações perigosas, aquelas definidas pela NR16 e seus anexos da Portaria Ministerial nº 3.214, de 08 de junho de 1978 que, por sua natureza e métodos de trabalho, impliquem em contato físico ou exposição com inflamáveis, explosivos e radiações ionizantes e com eletricidade, conforme Decreto Federal nº 93.412, de 14 de outubro de 1986 e seu anexo, em condições de risco acentuado, que possam resultar em incapacitação, invalidez permanente ou morte.
Parágrafo único. O ingresso ou permanência eventual em área de risco não gera direito ao adicional de periculosidade.
Art. 3º A concessão do adicional de periculosidade por exercício de atividades com energia elétrica, ficará submetida a caracterização do risco por laudos técnicos específicos e com base no Decreto Federal nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, desde que o servidor, independente do cargo que ocupa:
I - Permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral.
II - Ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo servidor, na execução de atividade em condições de periculosidade.
Art. 4º A concessão do adicional de periculosidade por outras operações perigosas, ficará submetida à caracterização do risco por laudos técnicos específicos, com base no preconizado pela NR 16 da Portaria Ministerial 3.214, de 08 de junho de 1978.
Art. 5º O Setor de Recursos Humanos de cada órgão ficará responsável pela caracterização das atividades a que se refere esta Lei.
Art. 6º No caso de incidência de mais de um fator gerador de adicional por exposição a riscos, será apenas considerado o que representar o maior valor, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada à percepção cumulativa.
Art. 7º O fornecimento dos equipamentos de proteção individual (E.P.I.) ou a adoção de técnicas de proteção ao servidor em condições de periculosidade, não eximirão a Administração do pagamento do adicional, salvo quando forem eliminados ou neutralizados os riscos dessas atividades.
Art. 8º Cessado o exercício da atividade em condições de periculosidade, o adicional deixará de ser pago, não se incorporando para quaisquer efeitos, exceto nos casos previstos no Art. 67 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991 e no Art. 23, § 2º da Lei nº 6.763, de 04 de dezembro de 2002.
Art. 9º O pagamento do adicional de que trata esta Lei não desobriga a Administração de promover as medidas de proteção ao trabalhador, destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade, nem autoriza o servidor a desatendê-las.
Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ VICENTE DIAS MASCARENHAS
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais