LEI Nº 7.573, de 07 de novembro de 2005.
(Revogada pela Lei n. 8.006/2006) 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a alienar parte de bem público a proprietário lindeiro e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 276/2005 - autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada alienar, por compra e venda, parte de área pública ao proprietário lindeiro Sr. Tomaz Martins Rodrigues e outros, na forma prevista no § 2º, do Art. 111, da Lei Orgânica do Município, imóvel este a seguir descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo n.º 5.062/95:
"Um imóvel destacado do Sistema de Lazer do loteamento denominado "Vila Marques", pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, localizado na Rua Antônio de Camargo, nesta cidade, possuindo uma área de 234,84m2 (duzentos e trinta e quatro metros e oitenta e quatro decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: inicia na divisa do lote n.º 1 da Quadra "5" pertencente a Tomaz Martins Rodrigues e Outros e a Rua Antônio de Camargo; desse ponto segue no sentido horário na extensão de 3,60m, confrontando com a referida Rua Antônio de Camargo até encontrar a divisa da propriedade pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba; deflete à direita e segue na extensão de 17,45m; deflete à direita e segue na extensão de 57,31m, confrontando nessas faces com o Sistema de Lazer da "Vila Marques" pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, até encontrar a divisa do Lote n.º 5 da Quadra "5" do loteamento denominado "Vila Marques"; deflete à direita e segue 10,55m com fundos do lote n.º 4 da Vila Marques segue 11,60m com fundos do lote n.º 3 da Vila Marques; segue 16,63m com fundos do lote n.º 2 da Vila Marques; deflete à direita e segue 12,30m; deflete à esquerda em curva com um desenvolvimento de 2,98m; deflete à esquerda e segue 8,80m; deflete à esquerda em curva com um desenvolvimento de 5,93m, confrontando nessas faces com o lote n.º 1 da Quadra "5" da Vila Marques, pertencente a Tomaz Martins Rodrigues e Outros, até encontrar a Rua Antônio de Camargo, no ponto de partida, início desta descrição, fechando perímetro, encerrando a área acima descrita."

Art. 2º A escritura de compra e venda deverá ser lavrada por preço não inferior ao do laudo de avaliação atualizado, arcando o comprador com as despesas daí decorrentes.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 07 de novembro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais