LEI Nº 7.555, de 07 de novembro de 2005.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de restaurantes fast foods, bares, lanchonetes, traillers e estabelecimentos similares divulgar informações e tabelas nutricionais sobre os alimentos que vendem e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 68/2005 - autoria do Vereador CARLOS CESAR DA SILVA.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Sorocaba, a obrigatoriedade de bares, lanchonetes, restaurantes fast foods e estabelecimentos similares divulgar o valor nutricional dos alimentos que comercializam.
Art. 2º A divulgação de que trata o artigo anterior obriga também cantinas e quiosques que funcionam nas escolas da rede pública e particular e será feita por meio da fixação, em local visível, de tabelas, cartazes e outros recursos de que as empresas disponham.
Art. 3º Deverão constar das tabelas, cartazes ou impressos utilizados para fins de cumprimento das disposições desta Lei informações sobre:
I - o valor calórico dos alimentos e bebidas (refrigerantes, sucos, etc.) disponibilizados no cardápio;
II - o valor nutricional;
III - a concentração de carboidrato, gorduras totais, gordura saturada, colesterol, fibras, cálcio, ferro e sódio dos alimentos e bebidas disponibilizados pelo estabelecimento aos consumidores;
IV - a concentração de açúcar e vitaminas.
Art. 4º Os estabelecimentos sujeitos ao cumprimento das disposições desta Lei ficam ainda obrigados a informar e orientar os consumidores sobre as alternativas diet e light de alimentos e bebidas que eventualmente disponibilizem no cardápio.
Parágrafo único. Ficam da mesma forma, obrigados:
I - a informar e orientar sobre as alternativas disponíveis no cardápio de alimentos cozidos e processados de outra forma que não por meio de fritura;
II - a destinar o mesmo espaço no cardápio, em cartazes e promoções que desenvolvam, inclusive em anúncios pagos veiculados por mídia impressa, falada, ou televisionada, para divulgar alimentos de alto valor nutritivo e balanceados, como saladas, legumes, frutas, vitaminas, etc.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência na primeira infração:
II - multa de R$500,00 (quinhentos reais), na segunda infração; e,
III - Multa cobrado em dobro, nas infrações subsequentes.
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias para que os estabelecimentos se adaptem às disposições desta Lei.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será feita pelos setores competentes da Prefeitura Municipal.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Público decorrido o prazo de sessenta (60) dias de sua sanção.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 07 de novembro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretária de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais