LEI Nº 75, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1948.
Dispõe sôbre construção de casa de madeira.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica permitida a construção de residências em madeira e que obedeçam aos regulamentos e itens desta lei.
Art. 2º As construções a que se refere o artigo 1º, não poderão ser executadas em ruas ou outras vias públicas proibidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º Fica a Diretoria de Obras e Serviços Públicos autorizada a elaboras o plano respectivo para determinar as zonas permitidas assim como os tipos croquis e plantas a serem realizadas.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 25 de novembro de 1948.
GUALBERTO MOREIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 25 de novembro de 1948.
DORACY AMARAL
Diretor Administrativo