LEI Nº 7.509, DE 3 DE OUTUBRO DE 2005.

Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal para Realização de Festejos Populares e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 115/2005 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Fundo Municipal para a Realização de Festejos Populares - FMRFP que será regido pelas disposições previstas nesta Lei.

Art. 2º O Fundo Municipal para Realização de Festejos Populares - FMRFP, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, tem como objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento de recursos destinados à realização de festejos e eventos que exprimam a cultura popular e tenham alta significação simbólica para a população sorocabana, promovidos ou apoiados pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º O Fundo Municipal para Realização de Festejos Populares - FMRFP terá duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma a cargo da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º O Secretário Municipal de Cultura dirigirá o Fundo de que trata esta Lei e poderá estabelecer e delegar a funcionários da Secretaria Municipal de Cultura para o seu gerenciamento e a sua operacionalização.
§ 2º O Fundo Municipal para Realização de Festejos Populares - FMRFP será composto, além do Secretário Municipal de Cultura, por um representante indicado pela Câmara Municipal de Sorocaba e pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 4 º A fiscalização e o acompanhamento da gestão do Fundo caberão ao Conselho Municipal de Cultura.

Art. 5º Constituirão receita do Fundo Municipal para a Realização de Festejos Populares:

I - recursos provenientes de transferências feitas pela União, pelo Estado e por outros municípios para festejos e eventos de natureza conjunta;
II - recursos provenientes de transferências e doação de instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privados, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - receitas de eventos realizados com a finalidade específica de auferir recursos;
V - outras receitas.

§ 1º Todos os recursos destinados ao Fundo ora instituido deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, em rubrica específica do Fundo, a ele alocadas dotações na Lei Orçamentária, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
§ 2º As receitas previstas nos incisos deste artigo serão repassadas pela Secretária de Finanças, após sua arrecadação, mediante depósito em conta corrente específica da Secretaria Municipal de Cultura / Fundo Municipal para Realização de Festejos Populares, em percentuais definidos na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições constitucionais.
§ 3º A Secretaria Municipal de Cultura - SMC encaminhará, observadas as normas legais e após a apreciação do Conselho Municipal de Cultura, a prestação de contas do Fundo Municipal para Realização de Festejos Populares.

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal para a Realização de Festejos Populares - FMRFP serão aplicados, dentre outras despesas:

I - no financiamento total ou parcial de festejos e eventos de natureza popular;
II - no pagamento de vencimentos, salários, gratificações, remuneração de serviços e encargos de pessoal e de recursos humanos da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, quando do desenvolvimento de festejos e eventos de natureza popular bem como no pagamento de servidores de outras secretarias, de outros municípios e de outras esferas do governo, pertencentes à administração direta ou indireta, quando no desempenho de atividades ligadas a festejos e eventos populares promovidos em conjunto ou com a colaboração da Secretaria Municipal de Cultura;
III - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários para a realização de festejos e eventos populares;
IV - na concessão de auxílios e subvenções para o desenvolvimento de festejos e eventos de natureza popular.
V - no atendimento de despesas de caráter urgente e inadiável, necessárias à realização de festejos e eventos populares.

Art. 7º O Poder Executivo consignará na elaboração da peça orçamentária do próximo exercício financeiro, os elementos necessários à sua implementação, para fins orçamentários e contábeis.

Parágrafo único. Os valores consignados no orçamento serão corrigidos anualmente.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação, no que couber.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Palácio dos Tropeiros, em 3 de outubro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
DJALMA LUIZ BENETTE
Secretário da Cultura
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais