Art. 1º Fica garantida a prioridade de vagas em creches e escolas públicas municipais, para os filhos de pessoas portadoras de deficiência, próximas de suas residências.
§ 1º Para que os filhos tenham este direito a renda familiar não poderá ultrapassar 05 salários mínimos.
§ 2º Para ter direito a este benefício o pai ou a mãe da criança terá que ter algum tipo de deficiência no que diz respeito à não ter condições de locomoção ou comunicação.
Art. 2º O Executivo estabelecerá em regulamentos os critérios para consecução desta Lei, no prazo de (30) trinta dias.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Sorocaba poderá dispor de todos os meios necessários à efetiva aplicação desta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.