LEI Nº 7.501, DE 22 DE SETEMBRO DE 2.005.
(Revogada pela Lei n. 8.703/2009)

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Jovem - CONJUV e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 304/2005 - autoria do EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Jovem - COMJUV, orgão consultivo de caráter permanente, vinculado à Secretaria da Juventude - SEJUV.
Parágrafo único. A Secretaria da Juventude - SEJUV prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Art. 2º O Conselho Municipal do Jovem tem como objetivo a promoção da cidadania dos jovens sorocabanos.

Art. 3º Ao Conselho Municipal do Jovem, respeitadas as competências de iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe outorgar, compete:

I - Opinar frente a projetos já delineados pelas Secretarias Municipais e entidades que atuam junto a este seguimento;

II - Apoiar na elaboração e execução dos mesmos;

III - Possibilitar uma avaliação aguçada das necessidades emergentes que merecem atenção por parte das autoridades no encaminhamento de suas ações;

IV - Possibilitar aos seus membros que atuem como agentes multiplicadores em seus grupos escolares, sociais e familiares das ações do COMJUV, favorecendo, assim, o intercâmbio saudável entre os jovens com outros jovens, mobilizando o interesse em participarem do Conselho;

V - Desenvolver projetos que promovam a participação, do jovem em todos os setores das atividades sociais;

VI - Incentivar, participar e apoiar realizações que promovam o jovem, estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente;

VII - Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento ao jovem;

VIII - Emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas ao jovem;

IX - Elaborar o regimento interno, que disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu pleno funcionamento.

Parágrafo único. No prazo de 01 (um) ano, o COMJUV definirá as diretrizes de seu funcionamento subsequente.

Art. 4º O COMJUV contará com a participação de 40 (quarenta) jovens, sendo 20 (vinte) titulares e 20 (vinte) suplentes e 03 (três) adultos, e sua constituição obedecerá aos seguintes critérios:

I - A escolha dos 40 (quarenta) jovens, com idades entre 16 (dezesseis) e 25 (vinte e cinco) anos se dará por sorteio;

II - Constituição partidária em termos de gênero (50% feminino; 50% masculino);

III - Os cargos de presidência, vice-presidência e secretaria executiva serão ocupados pelos: Secretário da Juventude, Assessor Técnico e Chefe de Divisão de Relações Externas, respectivamente;

IV - O mandato dos membros - conselheiros será de 01 (um) ano.

Parágrafo único. Para que o menor de 18 (dezoito) anos inscreva-se como candidato ao sorteio deverá, no ato da inscrição, apresentar autorização de lavra do responsável.

Art. 5º Poderá participar das reuniões do COMJUV, sem direito a voto, qualquer jovem com idade entre 16 a 25 anos.

Art. 6º O serviço da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.

Art. 7º Todas as sessões do COMJUV serão públicas e precedidas de divulgação.

Art. 8º O Executivo poderá celebrar contratos, convênios, termos de cooperação e/ou parceria, com entidades particulares e/ou públicas, com o intuito de promover os objetivos, metas e finalidades previstas na presente Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 22 de setembro de 2.005, 351º da Fundação de Sorocaba.


VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
ANTONIO CARLOS BRAMANTE
Secretário da Juventude
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais