LEI Nº 7.499, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a obrigatoriedade das fontes fixas e móveis emissoras de gases provocadores do efeito estufa compensarem o meio ambiente e dá outras providências. (Protocolo de Kyoto)

Projeto de Lei nº 55/2002 - autoria do Vereador GABRIEL CESAR BITENCOURT.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas localizadas no município de Sorocaba e responsáveis pelas fontes fixas e móveis emissoras de gases provocadores do efeito estufa, especialmente monóxido e óxido de carbono, ficam obrigadas a compensar o meio ambiente por suas emissões dentro dos padrões estabelecidos pelas normas legais

Art. 2º A compensação a que se refere o artigo primeiro se dará através de:

I - plantio e manutenção de florestas fixadoras de carbono;

II - informação e educação ambiental para controle, diminuição e eliminação de emissões;

III - pesquisa, substituição ou aperfeiçoamento de tecnologia que reduzam ou eliminem as emissões;

IV - recolhimento de taxa compensatória em conta especial do Fundo Municipal do Meio Ambiente, para projetos que atendam ao exigido neste artigo.

Art. 3º As medidas compensatórias previstas nesta Lei, poderão ser executadas pelo próprio emissor ou através de associações civis sem fins lucrativos ou empresas privadas habilitadas, mediante aprovação prévia do órgão responsável.

§ 1º Serão exigidos, para aprovação do projeto, no mínimo:

I - inventário as emissões, fornecido pelo órgão de controle ambiental;

II - responsável técnico habilitado junto ao órgão de fiscalização profissional;

III - prioridade de plantio no terreno da principal fonte emissora, ou na região onde são geradas as emissões, formando contínuos florestais;

IV - formação de cortinas vegetais, nos casos de emissões por indústrias;

V - preferência por espécies nativas do ecossistema predominante no local;

§ 2º Os projetos florestais compensatórios previstos nesta Lei, para serem aprovados, deverão atender ainda aos seguintes princípios gerais:
a) conservação dos recursos naturais;
b) conservação da estrutura da floresta e de suas funções;
c) manutenção da diversidade biológica;
d) formação de contínuos florestais;
e) proteção à fauna silvestre;
f) desenvolvimento sócio-econômico da região.

Art. 4º A fiscalização da execução dos cronogramas dos projetos compensatórios será feita pelo órgão responsável, isoladamente ou em cooperação com associação civil sem fins lucrativos, dedicada prioritariamente à defesa do meio ambiente, escolhida pelo órgão competente, por indicação do empreendedor em lista tríplice.

Art. 5º O Fundo Municipal do Meio Ambiente contabilizará à parte os recursos originários desta Lei, aos quais se dará publicidade.

Parágrafo único. O Fundo publicará, no mínimo semestralmente, no Jornal do Município, as seguintes informações:

I - soma total dos recursos arrecadados, aplicados e disponíveis;

II - projetos aprovados, sob responsabilidade do emissor e do Poder Público;

III - nomes dos responsáveis técnicos e das instituições executoras e de acompanhamento envolvidas no projeto;

IV - total de espécies de árvores plantadas e relação com as emissões de carbono.

§ 2º Os recursos originários desta Lei, apenas poderão ser destinados para se atingir os objetivos nela previstos, segundo suas especificações, notadamente aquelas contidas nos artigos 2º e 3º.

Art. 6º A renovação das licenças ambientais ou de trânsito das fontes móveis e fixas emissoras de gases provocadores do efeito estufa está condicionada a comprovação das compensações previstas nesta Lei.

Art. 7º os critérios de captação de carbono excedentes poderão ser certificados pelo Poder Executivo para a quantificação, registro e monitoramento de transferências.

Parágrafo único. Consideram-se excedentes os créditos de carbono resultantes da diferença positiva de balanço entre gases emitidos pela fonte e florestas plantadas ou protegidas com fim de seqüestro de carbono, tomando por base o padrão de que cada 1.000 hectares de florestas plantadas ou protegidas seqüestram 30.000 toneladas de carbono em 10 anos.

Art. 8º As infrações ao exigido nesta Lei serão puníveis com as seguintes sanções cumulativamente:

I - pagamento de multa, a ser fixada no regulamento da presente Lei;

II - suspensão da renovação de licença ambiental e de trânsito;

III - embargo;

IV - cancelamento da licença.

Parágrafo único. Verificadas irregularidades ou ilicitudes praticadas na execução dos projetos compensatórios, incumbe ao órgão fiscalizador:
a) diligenciar providências e sanções cabíveis;
b) oficiar ao Ministério Público, se for o caso, visando a instauração de inquérito civil e a promoção de ação civil pública;
c) representar ao Conselho Profissional em que estiver registrado o responsável técnico pelo projeto, para a apuração de sua responsabilidade técnica, segundo a legislação vigente.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 16 de setembro de 2.005, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais