LEI Nº 7.491, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.
Suprime o inciso I do Art. 2º da Lei nº 5.847, de 09 de março de 1999, que dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Sorocaba nas formas que especifica e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 109/2005 - autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suprimido o inciso I do Art. 2º da Lei nº 5.847, de 09 de março de 1999, que dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Sorocaba, renumerando-se os demais incisos, passando a vigorar com a seguinte redação.
"Art . 2º - ...
I - multa correspondente a R$ 3,00 (três reais) por m2 da área atingida pela queimada;
II - multa em dobro da prevista no inciso anterior, no caso de reincidência;
III - o autor da infração que for reincidente por mais de uma vez, receberá a multa correspondente a duas vezes o valor da anterior.
§ 1º - ......
§ 2º - ...... " (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de setembro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUA FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais