LEI Nº 7.463, de 31 de agosto de 2005.

Altera a redação do Art. 4º, da Lei nº 5.637, de 07 de abril de 1998 e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 116/2005 - autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 4º, da Lei nº 5.637, de 07 de abril de 1998, que dispõe sobre a criação do Parque Aeronáutico Internacional de Sorocaba, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Sorocaba a doar áreas às empresas industriais e de serviços aeronáuticos, obedecendo aos seguintes critérios:

I - as empresas devem atender e obedecer as normas e Leis no âmbito do Município, do Estado e da União;

II - recolher tributos estaduais e federais no Município de Sorocaba;

III - contratar serviços, produtos e gerar empregos diretos e indiretos, contratando-se, preferencialmente, mão de obra local;

IV - a dimensão de cada área solicitada deverá ser tecnicamente justificada em função da construção e operação da empresa, constituindo-se em lotes de doação de até 30 mil metros quadrados por empresa;

V - as áreas a serem doadas referem-se às situadas no entorno do aeroporto, dentro do limite da zona um e dois, mencionada no Art. 2º da Lei nº 5.637/98;

VI - a doação atenderá os critérios deste artigo e os seguintes encargos específicos para empresa:

a) construir e operar em até 24 (vinte e quatro) meses;
b) manter-se em atividade por 20 (vinte) anos consecutivos;
c) não dar ao imóvel outra destinação a não ser a atividade assumida inicialmente;
d) licenciar em Sorocaba os veículos sediados no Aeroporto Estadual de Sorocaba;
e) apresentar à Secretaria Municipal de Finanças relatórios bianuais de cumprimento dos critérios e encargos previstos na presente Lei, pelo período de 20 (vinte) anos.

VII - a doação deverá ser precedida de parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Sorocaba - CMDES;

VIII - as construções efetuadas no local deverão observar o plano específico de zoneamento de ruídos do Aeroporto de Sorocaba e o gabarito previsto pelas normas técnicas vigentes;

IX - a Câmara Municipal de Sorocaba deverá, a cada processo de doação, receber cópias do processo e todos os documentos que são solicitados nesta Lei, para melhor fiscalização;

X - que a empresa não utilize mão de obra infantil, sendo que este requisito deverá ser comprovado com documento de situação regular, fornecido pelo Ministério do Trabalho;

XI - o não atendimento, pelas empresas donatárias, dos critérios e encargos previstos nesta Lei, ensejará a retrocessão do imóvel doado, ao patrimônio público, acrescido das eventuais benfeitorias nele introduzidas, que ficarão integradas ao patrimônio público do Município, sem que assista à donatária qualquer direito a retenção e/ou indenização.

Parágrafo único. As diferenças existentes entre os relatórios bianuais, previstos no inciso VI, alínea "e", deste artigo e os critérios e encargos assumidos pelas empresas donatárias, poderão ser aceitas, desde que: justificadas; não conflitantes com o espírito desta Lei; não contrárias às normas do Departamento de Aviação do Estado de São Paulo - DAESP para o Aeroporto de Sorocaba e tenham parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES." (NR)

Art. 2º Ficam ratificados os demais termos da Lei nº 5.637, de 07 de abril de 1998.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 31 de agosto de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA
Secretário do Desenvolvimento Econômico
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais