LEI Nº 7.461, de 29 de agosto de 2005.
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso ao Hospital Oftalmológico de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 202/2005 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder direito real de uso do imóvel abaixo descrito e caracterizado ao Hospital Oftalmológico de Sorocaba, imóvel este que foi desafetado dos bens de uso especial e integrado ao rol dos bens dominiais do Município, através da Lei n.º 3.354, de 13 de setembro de 1990, nos termos do Processo Administrativo n.º 5.115/89, a saber:
"Faz frente para a Praça Nabek Shiroma, onde mede 45,00 metros. Do lado esquerdo de quem da via pública (Praça Nabek Shiroma) olha para o imóvel, faz divisa com o Lions Clube de Sorocaba - Sul (a quem a Prefeitura concedeu o direito real de uso por trinta anos, pela Lei Municipal n.º 2.484/86) onde mede 30,00 metros. Do lado direito, segue em curva com deflexão para à esquerda onde mede 16,00 metros na confluência da Praça Nabek Shiroma e a Rua Bento Mascarenhas Jequitinhonha (antiga Rua 18). Segue pela Rua Bento Mascarenhas Jequitinhonha 37,00 metros em reta. Nos fundos faz divisa com os sucessores de Satiro V. Barbosa onde mede 27,00 metros".
Art. 2º A concessão de que trata esta Lei dar-se à na forma prevista no Art. 111, § 1º, Da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.
Art. 3º A concessão far-se à por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - será graciosa;
II - terá duração de 30 (trinta) anos;
III - a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;
IV - para atender o inciso anterior, a concessionária deverá iniciar as obras no prazo de 06 (seis) meses a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo-as funcionar, no prazo de 02 (dois) anos;
V - a concessionária se obriga, ainda, a aumentar o número de atendimentos na área social;
VI - a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte a terceiro, e defendê-lo à contra qualquer turbação de outrem;
VII - todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao Patrimônio Público, quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;
VIII - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão, correrão por conta da concessionária;
IX - a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e impostos incidentes sobre o imóvel.
Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei n.º 6.417, de 22 de junho de 2001.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de agosto de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERREIRA
Secretário da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais