LEI Nº 7.455, de 17 de agosto de 2005.

Altera o Art. 5º da Lei n. 4.595, de 02 de setembro de 1994, alterada pelas Leis n. 4.824, de 25 de maio de 1995, 5.521, de 19 de novembro de 1997 e 6.818, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o serviço funerário no Município de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 93/2005 - autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 5º da Lei n. 4.595, de 02 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, com renumeração do seu Parágrafo único:

"Art. 5º ...

§ 1º A urna fornecida ao indigente ou pessoa reconhecidamente pobre, na expressão da Lei, será sempre de madeira envernizada em nogueira para adultos e, caixão de madeira com revestimento em plástico de primeira qualidade quando se trata de criança.

§ 2º Ficam as empresas funerárias concessionárias, obrigadas a fornecer, mensalmente, à Câmara Municipal de Sorocaba e à Prefeitura Municipal de Sorocaba, relação das pessoas beneficiadas, a que se refere o caput deste artigo, observados os seguintes critérios:

I - Relação das pessoas beneficiadas com o fornecimento de caixão mortuário;

II - Relação das pessoas beneficiadas com o transporte gratuito." (NR)

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 17 de agosto de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO BOLINA
Secretário de Obras e Infra-Estrutura Urbana
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais