LEI Nº 7.434, de 15 de julho de 2005.
Dispõe sobre a imposição de penalidades e eventual cassação do alvará de funcionamento de estabelecimentos que infringirem normas de proteção à criança e ao adolescente e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 164/2003 - autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no Município de Sorocaba o funcionamento dos estabelecimentos que colaborarem, de maneira direta ou indireta, para a realização de violência e/ou exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Também será aplicado o "caput" do presente artigo às empresas que veicularem conteúdo erótico ou pornográfico que mencionem crianças e/ou adolescentes, seja por meio impresso, audiovisual ou eletrônico (especialmente a internet).
Art. 2º Os estabelecimentos que infringirem a proibição prevista no artigo anterior ficarão sujeitos a uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e suspensão do alvará de funcionamento por 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento por 90 (noventa) dias.
§ 2º Na terceira infração, o alvará de funcionamento do estabelecido será cassado definitivamente.
Art. 3º Se dará início ao procedimento para imposição de penalidade administrativa por meio de comunicação escrita formulada pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente ao setor competente da Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Parágrafo único. As provas para imposição de penalidade administrativa poderão ser incluídas no bojo da comunicação do referido conselho ou produzidas no decorrer do procedimento, pelo próprio conselho ou pelo setor competente da Prefeitura.
Art. 3º As empresas que se utilizarem de material publicitário com imagens pornográficas de crianças e/ou adolescentes sofrerão as penalidades previstas no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O setor competente da Prefeitura, em caso de incidência do "caput" deste artigo, lavrará auto de infração, que dará início ao procedimento administrativo de cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar o procedimento administrativo referente à imposição de penalidades nos casos mencionados nesta Lei por meio de decreto, em 90 (noventa) dias.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de julho de 2.005, 350º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA
Secretária da Cidadania
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais