LEI Nº 7.397, de 09 de junho de 2005.
Dispõe sobre a afixação de orientação sobre criadouros da larva AEDES AEGYPTI em estabelecimentos de comercialização de plantas e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 40/2005 - autoria do Vereador CARLOS CÉSAR DA SILVA
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos de comercialização de plantas no Município, obrigados a manter afixado, em local visível, orientações sobre criadouros da larva AEDES AEGYPTI.
§ 1º - As orientações devem conter os ítens estabelecidos pela vigilância sanitária do Município.
§ 2º - A placa contendo as informações deverá atender a metragem mínima de 45,00cm x 30,00cm.
Art. 2º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência na primeira infração;
II - Multa de um salário mínimo na segunda infração;
III -Multa cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.
Parágrafo único. O valor da multa que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado, outro criado por legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 09 de junho de 2005, 350º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição