LEI Nº 7.355, de 22 de março de 2005.
(Regulamentada pelo Decreto nº 14.438, de 30 de março de 2005)
Dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 44/2005 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste de vencimentos aos funcionários e servidores municipais, na forma desta Lei.
Art. 2º O reajuste total será de 7,67% (sete inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), a incidir sobre os vencimentos de todos os funcionários e servidores municipais.
§ 1º Do percentual mencionado no "caput", 6,57% (seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) será pago a partir de março de 2005, retroativo a janeiro de 2005.
§ 2º A partir de novembro de 2005 será concedido um reajuste complementar de 1,03% (um inteiro e três centésimos por cento), a incidir sobre os vencimentos de outubro de 2005.
Art. 3º O reajuste previsto nesta Lei é aplicável aos inativos e aos funcionários e servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5º Através de Decreto o Executivo fixará os vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de março de 2005, 350º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário dos negócios Jurídicos
JOSÉ VICENTE DIAS MASCARENHAS
Secretário da Administração
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral