LEI
Nº 7.329, de 16 de dezembro de 2004
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Governo do Estado de São
Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 309/2004 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Governo do
Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, visando
disciplinar as atividades de competência do Município previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, nos termos da minuta anexa que passa a fazer parte
integrante da presente Lei.
Art. 2º Será atribuído aos policiais militares, em razão do Convênio ora
autorizado, gratificação mensal a título de pró-labore, conforme previsto no
art. 4º, inciso II, Lei nº 5.002, de 27 de novembro de 1995 que cria o Fundo
Municipal de Trânsito - FUMTRAN.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogada a Lei nº 7.161, de 1º de julho de 2004 e repristinados
os efeitos da Lei nº 6.944, de 11 de dezembro de 2003.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2004, 350º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO PAULO CORRÊA
Secretário de Transportes e Defesa Social
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, OBJETIVANDO
DISCIPLINAR AS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Aos..... dias do mês de....... de........, o Estado de
São Paulo, doravante denominado ESTADO, por meio da Secretaria da Segurança
Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta, Doutor SAULO DE CASTRO
ABREU FILHO, nos termos da autorização constante do Decreto nº 43.133, de 1º de
junho de 1998, e o MUNICÍPIO DE SOROCABA, representado pelo Excelentíssimo
Prefeito Municipal RENATO FAUVEL AMARY, devidamente autorizado pela Lei
Municipal nº 6.944, de 11 de dezembro de 2003, doravante denominado
"MUNICÍPIO", com base nos ditames constitucionais e legais vigentes,
e no artigo 25 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
"Código de Trânsito Brasileiro", por esta e na melhor forma de
direito, celebram o presente CONVÊNIO, na conformidade com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Este convênio tem por objeto a delegação conferida ao ESTADO,pela
Lei Municipal nº 6.944, de 11 dezembro de 2003, para o exercício das
competências que a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
"Código de Trânsito Brasileiro", atribuiu ao Município.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Competências Delegadas
Para a execução deste ajuste o MUNICÍPIO delega ao ESTADO o exercício das
atribuições a seguir discriminadas, constantes do artigo 24 Código de Trânsito
Brasileiro:
I - Inciso II - operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e
promover desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
II - Inciso III - operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
III - Inciso VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Policia de Trânsito;
IV - Inciso VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa,
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
notificando os infratores;
V - Inciso VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, bem como notificar os infratores;
VI - Inciso IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95,
aplicando as penalidades previstas;
VII - Inciso XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível;
VIII - Inciso XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global
de poluentes;
IX - Inciso XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando,
autuando, aplicando penalidades decorrentes de infrações;
X - Inciso XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
XI - Inciso XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial
para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Exercício das Competências
Ao ESTADO, além das atribuições delegadas, caberá exercer as demais
competências próprias como previsto na legislação de trânsito, inclusive
aplicar a pena de multa de trânsito e proceder à sua arrecadação, respeitada a
competência municipal prevista na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Humanos e Materiais
Os recursos humanos e materiais a serem disponibilizados pela POLICIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, durante
a vigência deste convênio, serão unicamente aqueles já em disponibilidade no
Município convenente, na data da assinatura deste instrumento.
Parágrafo único - Visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos e
materiais alocados pelo Estado, o MUNICÍPIO, quando solicitado, colocará à
disposição dos Órgãos envolvidos servidores para prestação de serviços
administrativos e recursos necessários ao bom desempenho dos serviços e execução
deste Convênio.
CLÁUSULA QUINTA
Das Áreas de Colidência e da Colaboração Mútua
Os órgãos de trânsito do Estado, através do Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN e suas Circunscrições Regionais de Trânsito, bem como o do MUNICÍPIO,
deverão eliminar áreas de colidência em suas atividades, colaborando para o
aperfeiçoamento das mesmas, a fim de implementar uma integração operacional,
visando a arrecadação dos débitos originários de multas por ocasião do
licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer municípios do Estado de
São Paulo, bem como para proporcionar o pronto acesso aos cadastros de
veículos, condutores e multas, sempre que necessário.
CLÁUSULA SEXTA
Da Arrecadação das Multas
O MUNICÍPIO opta por promover, privativamente, como receita própria, a
arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito, por
infrações praticadas no uso das vias terrestres do território municipal,
relacionadas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ("Código de
Trânsito Brasileiro").
Parágrafo único - As autuações porventura lavradas pela Policia Militar do
Estado de São Paulo, em talonário do Departamento Estadual de Trânsito, deverão
ser encaminhadas semanalmente à Municipalidade, para o processamento e
arrecadação.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Valor
O presente convênio é celebrado sem qualquer ônus para o ESTADO, que se obriga,
por meio da Policia Militar do Estado de São Paulo e do Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN, a disponibilizar e utilizar apenas e tão somente os
recursos humanos e materiais nesta data existentes no Município, a fim de
evitar que as atividades operacionais sofram solução de continuidade, em face
da vigência do Código de Trânsito Brasileiro, até a celebração de novo e mais
abrangentes convênio.
CLÁUSULA OITAVA
Da Gratificação
O pagamento de gratificação mensal, instituída por Lei Municipal, que seja
atribuída ao Policial Militar, enquanto permanecer nas atividades de
policiamento e fiscalização de trânsito, em corformidade
com a Cláusula Quarta, é de responsabilidade do Município.
CLÁUSULA NONA
Da Vigência, da Rescisão e da Denúncia
O presente Convênio vigorará por 06 (seis) meses, contados da data de sua
assinatura, permitida uma única prorrogação, automática, por igual período.
Parágrafo único - Este Convênio, alem da expiração
natural de sua vigência, poderá ser rescindido por infração legal ou
descumprimento de suas cláusulas, ou denunciado, por desinteresse unilateral ou
consensual, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Revisão e do Aditamento
Havendo legislação superveniente, este CONVÊNIO poderá ser revisado ou aditado,
mediante solicitação dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Disposições Comuns
As dúvidas que eventualmente surgirem na execução do presente Convênio, assim
como as divergências e casos omissos,serão
dirimidos por via de entendimento entre os partícipes, ouvidos os órgãos
envolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes
da execução deste CONVÊNIO, que não forem resolvidas na forma prevista na
Cláusula Décima.
E, por estarem certos e ajustados, foi lavrado este instrumento em 2 (duas)
vias originais, digitadas apenas no anverso, assinada a última folha e
rubricadas as anteriores, ficando uma via com o ESTADO DE SÃO PAULO e a outra
com o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tudo na presença das duas testemunhas abaixo, para
que surta todos os efeitos legais.
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO
Secretário da segurança Pública
MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA
Secretário Adjunto
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF: