LEI Nº 7.215, de 13 de agosto de 2004.
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos previstos nos artigos 9º e 10, da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 207/2004 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam prorrogados, por 12 (doze) meses, contados a partir de 13 de agosto de 2004, os prazos previstos nos artigos 9º e 10, da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003.
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 6.870, de 12 de agosto de 2003, exceto o Art. 4º, inciso II que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º ...
I...
II - sob parcelamento, considerando-se a consolidação do montante dos créditos municipais existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo, por parcela, de R$ 30,00 (trinta reais) com emissão de carnê respectivo. (NR)"
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de agosto de 2004, 349º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.