LEI Nº 7.200, de 03 de agosto de 2004.

Dispõe sobre legalização de construções clandestinas e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 93/2004 - do Edil Antônio Rodrigues Filho.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O proprietário de construção residencial e não residencial e as respectivas ampliações não licenciadas, que no prazo de 06 (seis) meses, a contar da promulgação desta Lei, requerer sua legalização perante o Poder Público Municipal, pagará de forma simples, os tributos relativos à edificação.

§ 1º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de legalização esteja com as paredes erguidas e a cobertura executada na data referida no "caput" deste artigo.

§ 2º Ficam excluídas da permissão que trata o "caput" deste artigo, as edificações não residenciais inseridas no perímetro na Área de Especial Interesse Paisagístico e Ambiental instituído pela Lei Municipal nº 6.514, de 20 de dezembro de 2001.

§ 3º Somente será admitida a legalização de edificações que abriguem usos permitidos na zona de uso pela legislação de uso e ocupação do solo.

§ 4º O projeto deverá ser assinado por profissionais devidamente habilitados e inscritos na Prefeitura Municipal de Sorocaba.

Art. 2º O requerimento para legalização de edificação residencial ou ampliações deverá ser instruído com:

a) cópia xerográfica do documento de propriedade;

b) uma fotografia e três vias do croqui do imóvel (planta baixa); dispensável para legalizações até 40 m², desde que a área total do imóvel não ultrapasse 80 m², cujos dados deverão constar no requerimento;

c) uma fotografia e três vias do croqui com contorno para legalizações até 150 m²;

d) memorial descritivo básico - 3 vias (dispensável se contido no croqui).

Parágrafo único. As edificações não residenciais deverão atender, no que couber, as normas de licenciamentos: ambiental; urbanístico; sanitário; prevenção e combate à incêndios; preservação e conservação do patrimônio histórico e cultural e, demais exigências dos órgãos oficiais.

Art. 3º Se a construção não se adequar a legislação urbanística municipal, receberá uma Carta de Autorização, que será sempre precária, e os croquis receberão um carimbo de aprovação a Título Precário.

Art. 4º A carta de autorização se transformará em Alvará de Licença e Habite-se a partir do momento em que a construção se adequar às normas urbanísticas do Município.

Art. 5º O prazo máximo para a aprovação do projeto é de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do requerimento na Divisão de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Sorocaba, ou da última chamada para esclarecimentos, caso houver.

Art. 6º A Prefeitura Municipal de Sorocaba deve fornecer ao término de 06 (seis) meses de vigência da Lei à Câmara Municipal, relação dos beneficiados pela presente Lei, listando o nome do proprietário e locatário, se houver, endereço do imóvel, área do terreno: área construída, área de ampliação, se houver, finalidade do imóvel, data do início da construção e data do "habite-se", quando houver.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 3 de agosto de 2004, 349º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTÔNIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral