LEI Nº 7.198, de 02 de agosto de 2004.

Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município para o exercício de 2005 e dá outras providências.

Projeto de Lei n. 112/2004 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Nos termos da Constituição Federal, Art. 165, § 2º, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2005, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º As normas contidas nesta Lei alcançam órgãos da administração direta e indireta.

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 3º As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2005, estabelecidas por programas no plano plurianual relativo ao período 2002/2005, estão especificadas em alta, média e baixa prioridade no Anexo I, que integra esta Lei.

Art. 4º Na alocação dos recursos, os programas da alta prioridade terão precedência sobre os demais e os de média prioridade terão precedência sobre os de baixa.

Art. 5º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2005 são as estabelecidas no Anexo II, denominado Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei desdobrado em:

Tabela 1 - Resultado primário, apurado a partir das receitas e despesas fiscais;

Tabela 2 - Resultado nominal, apurado a partir do montante da dívida no final de cada exercício;

Tabela 3 - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

Tabela 4 - Metas anuais para 2005, com memória e metodologia de cálculo justificando os resultados pretendidos no exercício, comparados com os valores obtidos em 2002 e 2003 e as metas fixadas para 2004.

Tabela 5 - Evolução do patrimônio líquido do Município nos três últimos exercícios;

Tabela 6 - Origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

Tabela 7 - Avaliação da situação financeira do regime próprio de previdência do Município.

Tabela 8 - Estimativa e compensação da renúncia de receita tributária;

Tabela 9 - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Parágrafo único. As tabelas 1, 2 e 4 de que trata o caput são expressas em valores correntes e constantes.

Art. 6º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo III, denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são informadas as providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

Art. 7º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.

Art. 8º A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2005 e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de agosto de 2004.

Parágrafo único. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 31 de julho de 2004, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2005, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

Art. 9º A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, desdobrada para atender às seguintes finalidades;

I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

Art. 10. A lei orçamentária deverá apresentar superávit orçamentário com a finalidade de proporcionar ajuste das contas municipais.

Parágrafo único. Se no decorrer do exercício for obtido o ajuste das contas municipais sem a necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, poderá o Executivo fazer uso do valor remanescente na abertura de créditos adicionais, mediante autorização específica da Câmara Municipal, cujo projeto deverá estar acompanhado de relatório pelo qual se comprove a obtenção do ajuste pretendido.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 11. O Executivo encaminhará ao Legislativo, quando preciso, projeto de lei propondo as alterações na legislação tributária, que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas públicas.

Art. 12. Todo Projeto de Lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e deve ser instruído com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL

Art. 13. Desde que observados a legislação vigente e os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e

II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - lei específica para hipóteses previstas no inciso I, do caput;

III - observância da legislação vigente no caso do inciso II.

§ 2º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

Art. 14. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o Art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.


CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 15. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as próprias das entidades da administração indireta e empresas controladas dependentes.

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

§ 3º Não serão objetos de limitação de empenho e de movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

§ 4º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensadas a obtenção de resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 16. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 17. No mesmo prazo previsto no Art. 15, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras da administração indireta do município.

§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário.

§ 3º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ser definidos os valores mensais mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes.

Art. 18. Em atendimento ao disposto no Art. 4º, I, "e", da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os custos das atividades e projetos constantes da lei orçamentária serão apurados por ocasião do empenhamento da despesa.

§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, e contabilizada pelos programas.

§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referente às metas.

Art. 19. Na realização de ações de competência do Município poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

§ 1º No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo ou financiamento.

§ 2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro município.

Art. 20. O Município contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação somente quando houver convênio, acordo, ajuste ou congênere, e crédito orçamentário próprio.

Parágrafo único. A cessão de funcionário a outras esferas de governo independem das exigências do caput, desde que não sejam admitidos para esse fim específico.

Art. 21. Para fins do disposto no Art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00, no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00, no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2004 fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

Art. 23. Inclusão como eixo estratégico dos direitos humanos em todas as áreas da administração pública em especial a Guarda Municipal e a Rede de Educação.

Art. 24. O Executivo, em conjunto com o Legislativo, deverão patrocinar uma reforma tributária no sentido de combater a desigualdade social no Município.

Art. 25. A gestão democrática da administração direta e indireta da rede pública municipal de educação.

Art. 26. Ampliação do investimento na cultura, através do maior aporte de recursos na LINC, e para a cultura como um todo no Município.

Art. 27. O Executivo enviará à Câmara Municipal de Sorocaba tabela versando sobre o montante da dívida do último dia do exercício de 2004.

Art. 28. Integram esta Lei o Anexo I, o Anexo II, composto pelas Tabelas nº 1 a 9 e o Anexo III.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 02 de agosto de 2004, 349º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral