LEI Nº 717, DE 4 DE MAIO DE 1960.


Dispõe sôbre instalação de aparelhos para a renovação de ar nos cinemas da cidade.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam os cinemas desta cidade obrigados à instalação de aparelhos para renovação de ar, de acôrdo com a técnica mais moderna.


Parágrafo único. Os cinemas localizados no perímetro central disporão do prazo de seis meses para instalação dos aparelhos, e os cinemas de periferia terão o prazo de um ano a contar da publicação da presente Lei.


Art. 2º A presente Lei aplicar-se-á aos cinemas cuja capacidade de lotação ultrapasse de 300 (trezentos) espectadores.


Art. 3º Ao infrator da presente Lei será imposta a multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) na primeira infração e no caso de reincidência, efetuar-se-á interdição da casa de espetáculo até a data em que se cumpra o dispositivo legal.


Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de maio de 1960.


Dr. Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de maio de 1960.

Benedito C. Santos

Diretor Administrativo