LEI Nº 7.162, de 1º de julho de 2004.
Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com as entidades que
menciona e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 163/2004 - Autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com as
entidades abaixo relacionadas, nos termos dos §§ 2º e 4º, do artigo 220, da
Constituição do Estado de São Paulo e Norma Operacional Básica - NOB 01/96 -
SUS:
I - Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba - Hospital Jardim das Acácias
- para internações e atendimentos ambulatoriais, área de psiquiatria e
neurologia;
II - Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil - Hospital Sarina Rolim Caracante - para
internações hospitalares em oncologia pediátrica e outras internações, bem como
atendimento em quimioterapia e outros atendimentos ambulatoriais;
III - Banco de Olhos de Sorocaba - Hospital Oftalmológico - para internações em
cirurgias oftalmológicas e otorrinolaringológicas e atendimentos ambulatoriais
em oftalmologia e otorrinolaringologia;
IV - Associação Evangélica Beneficente - Hospital Evangélico de Sorocaba - para
internações e atendimento ambulatorial em hospital geral;
V - Irmandade da Santa Casa Misericórdia de Sorocaba - para internações e
atendimento ambulatorial em hospital geral;
Parágrafo Único. A minuta de Convênio de que trata este artigo passa a fazer
parte integrante da presente Lei, juntamente com o Anexo.
Art. 2º Os encargos que a Prefeitura Municipal de Sorocaba vier a assumir nos
referidos convênios correrão por conta de verba orçamentaria própria - Sistema
Único de Saúde - SUS.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 1º de julho de 2004, 349º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
ADEMIR HIMORU WATANABE
Secretário da Saúde
FERNANDO MITSUA FUROKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
.......................................
TERMO DE CONVÊNIO
CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE ENTRE SI CELEBRAM
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
E...
PROCESSO Nº...
CONVÊNIO Nº
Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura
Municipal de Sorocaba, pela Secretaria Municipal de Saúde, com sede nesta
cidade, à Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes nº 3.041, Alto da Boa Vista, Pálacio dos Tropeiros, Sorocaba, S.P., neste ato
representada pelo Sr. Renato Fauvel Amary, Prefeito Municipal, daqui por diante
denominada PREFEITURA e, de outro lado, ..., pessoa jurídica de direito
privado, instituição sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado sob o nº...,
com sede à ..., devidamente inscrita no CNPJ sob nº ..., neste ato representado
por ..., R.G. nº ... CPF ..., doravante denominada CONVENIADA, tendo em vista o
que dispõe a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes;
a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes; as Leis
nº 8.080/90 e 8.142/90, a Lei Federal nº 8666/93 e alterações posteriores e
demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si,
justo e acordado, o presente CONVÊNIO de assitência
integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente CONVÊNIO tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, de serviços
médico-hospitalares e ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que
deles necessite, observada a sistemática de referência e contra-referência
do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo da observância do sistema
regulador de urgências/emergências quando for o caso.
§ 1º - Os serviços ora conveniados, que acontecerão no HOSPITAL de propriedade
da CONVENIADA, devidamente inscrita no CNPJ sob nº ..., localizado à ...,
encontra-se discriminados no ANEXO, que integra o presente CONVÊNIO, para todos
os efeitos legais.
§ 2º - Os serviços ora conveniados estão referidos a uma base territorial
populacional da micro-região de Sorocaba, conforme
Plano de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde da PREFEITURA e serão ofertados
com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante
compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos
financeiros do SUS.
§ 3º - Os serviços de alta complexidade cadastrados junto ao SUS para
atendimento do HOSPITAL serão disponibilizados para os pacientes de Sorocaba e
de toda região da DIR XXIII.
§ 4º - Os serviços ora conveniados compreendem a utilização, pelos usuários do
SUS, da capacidade instalada do HOSPITAL, incluídos os equipamentos,
médico-hospitalares, de modo que a utilização desses equipamentos para atender
clientela particular, incluída a proveniente de convênios com entidades
privadas será permitida, desde que mantida a disponibilidade de sua utilização
em favor da clientela universalizada em, pelo menos, 60% (sessenta por cento)
dos leitos ou serviços prestados.
§ 5º - Na hipótese do HOSPITAL alterar a capacidade
instalada, fica assegurada a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela
universalizada em pelo menos 60% (sessenta por cento) dos leitos ou serviços
prestados.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO
Para atender ao objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga a realizar três
espécies de internação:
I - Internação Eletiva;
II - Internação de Emergência ou de Urgência; e
III - Internação em UTI por intermédio do Serviço de Atendimento Médico de
Urgência - SAMU, da DIR XXIII.
§ 1º - A internação eletiva somente será efetuada pelo HOSPITAL mediante a
apresentação de laudo médico autorizado por profissional da PREFEITURA, ou da
respectiva Autorização de Internação Hospitalar.
§ 2º - A internação de emergência ou de urgência será efetuada pelo HOSPITAL
sem a exigência prévia de apresentação de qualquer documento requerendo a
internação.
§ 3º - Nas intercorrências que se caracterizem, como urgência ou de emergência
dos casos encaminhados eletivamente, o médico do
HOSPITAL procederá ao exame do paciente e avaliará a necessidade de internação,
emitindo laudo médico que será enviado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, à
Secretaria Municipal de Sorocaba para autorização de emissão de AIH
(Autorização de Internação Hospitalar), também no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 4º - Na ocorrência de dúvida, ouvir-se-á ao HOSPITAL no prazo de 02 (dois)
dias, emitindo-se parecer conclusivo em 02 (dois) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIAS
Para o cumprimento do objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga a oferecer
ao paciente os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação
abaixo:
I - Assistência médico-ambulatorial:
1 - Atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os
procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina,
urgência ou emergência, compreendendo os serviços enumerados no Anexo;
2 - Assistência social;
3 - Assistência odontológica, quando disponível;
4 - Assistência farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, e outras, quando
indicadas.
II - Assistência técnico-profissional e hospitalar:
1 - Todos os recursos disponíveis, na instituição conveniada, de diagnóstico e
tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS;
2 - Encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários;
3 - Utilização de sala de cirurgia e de material e serviços do centro cirúrgico
e instalações correlatas;
4 - Medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e
hemoderivados;
5 - Serviços de enfermagem;
6 - Serviços gerais;
7 - Fornecimento de roupa hospitalar;
8 - Alimentação com observância das dietas prescritas; e
9 - Procedimentos especiais, como hemodiálise, fisioterapia na UTI, endoscopia,
e outros que se fizerem necessários ao adequado atendimento do paciente, de
acordo com a capacidade instalada, respeitando sua complexidade.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
A PREFEITURA obriga-se a:
1 - Encaminhar os casos de acordo com fluxo pré-estabelecido em comum entre as
partes, com os exames pré-operatórios necessários e demais informações
consideradas imprescindíveis para o atendimento no HOSPITAL, conforme encontra
assinalado no Anexo;
2 - Respeitar a autonomia do HOSPITAL no atendimento médico nas internações dos
casos enviados. A gestão será Municipal, mas a administração continuará a cargo
da CONVENIADA, que tem definido em seu regimento e regulamentos o funcionamento
do HOSPITAL.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
Os serviços conveniados serão prestados diretamente por profissionais da
CONVENIADA conforme estabelecido no Regimento Interno do Corpo Clínico do
HOSPITAL, e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias
referidas nos itens 1, 2 e 3 do § 1º, desta cláusula, são admitidos nas
dependências da CONVENIADA par prestar serviços, a critério da CONVENIADA.
§ 1º - Para os efeitos deste CONVÊNIO, consideram-se profissionais do próprio
estabelecimento CONVENIADO:
1 - O membro de seu corpo clínico;
2 - O profissional que tenha vínculo de emprego com a CONVENIADA;
3 - O profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta
serviços à CONVENIADA ou, se por esta autorizada.
§ 2º - Equipara-se ao profissional autônomo definido no item 3 a empresa, o
grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na
área de saúde.
§ 3º - No tocante à internação e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas
as seguintes normas:
1 - os pacientes serão internados em enfermaria ou quarto com o número máximo
de leitos previstos nas normas técnicas para hospitais;
2 - é vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros
complementares da assistência devida ao paciente SUS;
3 - A CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente
ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da
execução deste CONVÊNIO; e
4 - Nas internações de crianças, adolecentes até 18
anos e pessoas com mais de 60 anos, é assegurada a presença de acompanhante, em
tempo integral, no hospital, podendo a CONVENIADA acrescer à conta hospitalar
as diárias do acompanhante, correspondentes ao alojamento e alimentação,
segundo normas do SUS.
§ 4º - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade
suplementar exercidos pela PREFEITURA sobre a execução do objeto deste
CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos
termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a
alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo
aditivo específico, ou de notificação dirigida à CONVENIADA.
§ 5º - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de
pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos
trabalhistas, previdenciários, sociais fiscais e comerciais resultantes de
vínculos empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser
transferidos para a PREFEITURA ou para o MINISTÉRIO DA SAÚDE.
§ 6º - A CONVENIADA se obriga a informar, diariamente, à PREFEITURA, o múmero de vagas de internação disponíveis, a fim de manter
atualizado o sistema de regulação do SUS.
§ 7º - A CONVENIADA fica obrigada a internar paciente, no limite dos leitos
conveniados, ainda que, por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha
a entidade CONVENIADA de acomodar o paciente em instalação de nível superior à
ajustada neste CONVÊNIO, sem direito a cobrança de sobrepreço.
§ 8º - A CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de
paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias
no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvadas as situações de calamidade
pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou
emergência.
CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
A CONVENIADA ainda se obriga a:
I - Manter sempre atualizado o pontuário médico dos
pacientes e o arquivo médico, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, ressalvados
os prazos previstos em lei;
II - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de
experimentação;
III - Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e
igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
IV - Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do
SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
V - Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões
técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato
profissional previsto neste CONVÊNIO;
VI - Permitir a vista ao paciente do SUS internado, diariamente, respeitando-se
a rotina do serviço, por período mínimo de 02 (duas) horas;
VII - Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos
serviços oferecidos;
VIII - Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de
serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação
legal;
IX - Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
X - Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente,
por ministro de culto religioso;
XI - Manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar
- CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários,
Comissão de Ética Médica e Comissão Intra-Hospitalar de Transplantes;
XII - Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que
venha a ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente de
notificação pela PREFEITURA;
XIII - Notificar a PREFEITURA, por sua instância situada na jurisdição da
CONVENIADA, de eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria,
enviando-lhes, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da alteração,
cópia autenticada dos respectivos documentos; e
XIV - A CONVENIADA fica obrigada a fornecer, ao paciente, relatório do
atendimento prestado, com os seguintes dados:
1 - Nome do paciente;
2 - Nome do hospital;
3 - Localidade (Estado/Município);
4 - Motivo da internação;
5 - Data da internação;
6 - Data da alta;
7 - Tipo de Órtese, Prótese, material e Procedimentos Especiais utilizados,
quando for o caso; e
8 - Diagnóstico pelo Código internacional de Doenças (CID) na versão vigente à
época da alta.
Parágrafo Único - O cabeçalho do documento conterá o seguinte, esclarecimento:
"Esta conta deverá ser paga com recursos públicos prevenientes de seus
impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada a cobrança,
diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título".
XV - A CONVENIADA se obriga a fornecer à PREFEITURA o relatório dos
atendimentos ambulatoriais com nome, idade, procedimento, data, motivo do
atendimento e procedimentos realizados, em meio magnético.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
A CONVENIADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, oas órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados,
decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de nigligência,
imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou
prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de regresso.
§ 1º - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos ógãos competentes do SUS não exclui nem reduz a
responsabilidade da CONVENIADA nos termos da legislação referente a licitações
e contratos administrativos e demais legislação existente.
§ 2º - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de
danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos
termos do art. 14, da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO
A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, o
Ministério da Saúde/fundo Nacional de Saúde/Fundo de Ações Estratégicas e de
Compensação, por intermédio da PREFEITURA, a importância referente aos serviços
conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada
procedimento, previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS.
§ 1º - As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial, hospitalar e SADT,
consignados no Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA/SUS e
SIH/SUS têm o valor estimado para o corrente exercício, em R$ ...
correspondentes a R$ ... mensais, relativos aos procedimentos definidos, como
"Ações de Alta Complexidade" e R$ ... mensais, relativos aos demais
procedimentos de "Ações de Média Complexidade" da tabela SUS, que
serão custeados pelo Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º - Além dos recursos financeiros destacados nesta Cláusula e necessários à
cobertura das despesas previstas neste CONVÊNIO, sob responsabilidade
orçamentária do MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, a PREFEITURA
poderá repassar, à CONVENIADA, recursos complementares, mediante termos
aditivos que integrarão ao presente para todos os efeitos e consignarão as épocas,
valores e formas dos repasses devidos em função do desenvolvimento tecnológico,
do grau de complexidade da assistência prestada, da intrudução
e adequação de novas tecnologias e do desempenho assistencial e gerencial.
§ 3º - Os valores estipulados nesta cláusula, § 1º, serão reajustados na mesma
proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde,
e repassados à CONVENIADA à medida do recebimento pela PREFEITURA.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIO
As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO, nos termos e
limites do documento "Autorização de Pagamento" fornecido pelo
Ministério da Saúde, correrão, no presente exercício, à conta de dotação
consignada no orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o programa de
trabalho ........10.302.0023.4307 ....... - ATENDIMENTO AMBULATORIAL,
EMERGENCIAL E HOSPITALAR PRESTADO PELA REDE CADASTRADA NO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE - SUS.
§ 1º - O Ministério da Saúde, mediante Autorização de Pagamento é a unidade
orçamentária reponsável pelo pagamento de serviços
conveniados até o montante declarado em documento administrativo - financeiro
por ele fornecido à PREFEITURA. A Autorização de Pagamento supre a assinatura
do Ministério da Saúde neste CONVÊNIO como Interveniente-Pagador.
§ 2º - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das
dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos no orçamento do Ministério
da Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço estipulado neste CONVÊNIO será pago da seguinte forma:
I - A CONVENIADA apresentará, mensalmente, à PREFEITURA, as faturas e os
documentos referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados,
obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pelo
Ministério da Saúde;
II - A PREFEITURA, por sua vez, revisará as faturas e documentos recebidos da
CONVENIADA, para depois encaminhá-los ao Órgão Federal responsável pelo
pagamento, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio
Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde e PREFEITURA, nos
termos das respectivas competências e atribuições legais;
III - Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente visados pela
PREFEITURA;
IV - Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos
prazos de pagamento será entregue, à CONVENIADA, recibo, assinado ou rubricado
pelo servidor da PREFEITURA, com aposição do respectivo carimbo funcional;
V - Na hipótese de a PREFEITURA não proceder à entrega dos documentos de
autorização de internação até o dia da saída do paciente, o prazo será contado
a partir da data do recebimento, pela CONVENIADA, dos citados documentos, do
qual se dará recibo, assinado ou rubricado, com aposição do respectivo carimbo;
VI - As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, ou pela
conferência técnica e administrativa, serão devolvidas à CONVENIADA para as
correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo
Ministério da Saúde. O documento reapresentado será acompanhado do
correspondente documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo,
quando cabível;
VII - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa da
PREFEITURA, esta garantirá à CONVENIADA o pagamento, no prazo avençado neste
CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as
diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o Ministério da
Saúde, exonerado do pagamento de multa de sanções financeiras;
VIII - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos
órgãos de avaliação e controle do SUS;
IX - Na hipótese de contrato independente com profissionais autônomos, o
MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE pagará, diretamente, aos
profissionais, os honorários pelos serviços efetivamente prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
O não cumprimento pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos
correspondentes aos valores constantes deste CONVÊNIO não transfere para a
PREFEITURA a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de
responsabilidade do MINISTÉRIO DA SAÚDE para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - A PREFEITURA responderá pelos encargos financeiros assumidos
além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o MINISTÉRIO DA
SAÚDE exonerado do pagamento de eventual excesso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA
E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente CONVÊNIO será avaliada pelos órgãos competentes do SUS,
mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observação o
cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste CONVÊNIO, a
verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários
ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1º - Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
§ 2º - Anualmente, a PREFEITURA vistoriará as instalações do HOSPITAL para
verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas da CONVENIADA,
comprovadas por ocasião da assinatura deste CONVÊNIO.
§ 3º - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da
capacidade operativa da CONVENIADA, deverá ser acordada entre as partes.
§ 4º - A fiscalização exercida pela PREFEITURA sobre serviços ora, conveniados
não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA
SAÚDE/PREFEITURA ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou
dolo na execução do CONVÊNIO.
§ 5º - A CONVENIADA facilitará, à PREFEITURA, o acompanhamento e a fiscalização
permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem
solicitados pelos servidores da PREFEITURA designados para tal fim.
§ 6º - Em qualquer hipótese é assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa,
nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos
administrativos e o direito à interposição de recursos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste
contrato, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente,
autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as
sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8666/93 e alterações
posteriores, combinado com o disposto no § 2º, do artigo 7º, da Portaria do
Ministério da Saúde nº 1.286/93, ou seja:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração,
enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida desde que ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
d) Multa a ser cobrada segunda os termos da Resolução SS nº 46, de 10 de abril
2.002 ou seu sucedâneo.
§ 1º - A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da
gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e
circunstâncias objetivas em que ele ocorreu e dela será notificado à
CONVENIADA.
§ 2º - As sanções previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea
"d".
§ 3º - Da aplicação das penalidades a CONVENIADA terá o prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a partir da data da publicação, para interpor recurso dirigido
diretamente ao Prefeito.
§ 4º - O valor da multa que vier a ser aplicada, será comunicado à CONVENIADA e
o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA à
CONVENIADA, garantido à esta, pleno direito à defesa em processo regular.
§ 5º - A imposição de qualquer da sanções estipuladas,
nesta cláusula, não ilidirá o direito de a PREFEITURA exigir indenização
integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os
órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das
responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.
§ 6º - A violação nos itens 2 e 3, do § 3º, da cláusula quinta deste contrato,
sujeitará a CONVENIADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando a
PREFEITURA autorizada a reter, do montante devido à CONVENIADA, o valor
indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do Sistema Único
de Saúde, por via administrativa, sem prejuízo do disposto no parágrafo 5º
desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80, da Lei
Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
§ 1º - A CONVENIADA reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão
administrativa prevista no § 1º, do artigo 79, da Lei Federal nº 8.666/93,
alterada pela Lei Federal nº 8.883/94.
§ 2º - Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder
causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para
ocorrer a rescisão. Se, neste prazo, a CONVENIADA negligenciar a prestação dos
serviços ora conveniados a multa poderá ser duplicada.
§ 3º - Poderá, a CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de
descumprimento, pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, ou pela PREFEITURA, de suas
obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90
(noventa) dias dos pagamentos devidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. Caberá a
CONVENIADA notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e motivando-a
devidamente, informando do fim da prestação dos serviços conveniados no prazo
de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.
§ 4º - Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não
caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização,
salvo na hipótese do artigo 79, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela
Lei Federal nº 8.883/94.
§ 5º - O presente CONVÊNIO rescinde os contratos e convênios anteriores,
celebrados entre a PREFEITURA e a CONVENIADA, que tenham como objeto a
prestação de serviços de assistência à saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua
rescisão, praticados pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a contar da intimação do ato.
§ 1º - Da decisão do Prefeito que rescindir o presente CONVÊNIO cabe,
inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
contar da intimação do ato.
§ 2º - Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do § 1º, o
Prefeito deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao
recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente
diante de rezões de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, tendo por
termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser prorrogada a critério das
partes por períodos iguais e sucessivos, ....automaticamente......,
até o limite máximo de cinco anos.
Parágrafo Único - A continuação da prestação de serviços nos exercícios
financeiros subsequentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do
CONVÊNIO, estipulado no "caput", fica condicionada à aprovação das
dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do MINISTÉRIO DA
SAÚDE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo, na forma
da legislação referente a licitação e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, na Imprensa Oficial do
Município, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua
assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
As partes elegem o Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro,
por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente
CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal
de Saúde.
E por estarem as partes justas e conveniadas, firmam o presente CONVÊNIO em 04
(quatro) vias de igual teor e forma um único efeito, na presença de 02 (duas)
testemunhas, abaixo assinadas.
Palácio dos Tropeiros, em de de 2004, da Fundação de
Sorocaba.
PREFEITO MUNICIPAL DE SOROCABA
CONVENIADA
TESTEMUNHAS:
_______________________________ ___________________________________
Nome: Nome:
ANEXO
I - ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS INSANOS DE SOROCABA - HOSPITAL JARDIM DAS ACÁCIAS:
a) limite de 378 internações mensais, sendo 220 leitos em clínica psiquiátrica e 80
leitos em neurologia;
b) valor estimado referente às despesas de atendimento ambulatorial e SADT, consignados
nos Sistemas de Informação Ambulatorial - SAI/SUS..........................R$ 33.458,00
mensais;
c) valor estimado referente à utilização de 378 AIH´s/mês R$ 346.542,00 mensais.
II - GRUPO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA AO CÂNCER INFANTIL -
HOSPITAL SARINA ROLIM CARACANTE
a) limite de 60 internações mensais, sendo 02 leitos em clínica médica; 02 leitos em
clínica cirúrgica e 18 leitos em clínica pediátrica;
b) valor estimado referente às despesas de atendimento ambulatorial e SADT, consignados
nos Sistemas de Informação Ambulatorial - SAI/SUS..............................R$ 55.000,00
mensais;
c) valor estimado referente à utilização de 60 AIH's/mês R$ 15.000,00 mensais.
III - BANCO DE OLHOS DE SOROCABA - HOSPITAL OFTALMOLÓGICO:
a) limite de 50 internações mensais, sendo 05 leitos em clínica cirúrgica;
b) valor estimado referente às despesas de atendimento ambulatorial e SADT, consignados
nos Sistemas de Informação Ambulatorial - SAI/SUS............................R$ 200.000,00
mensais;
c) valor estimado referente à utilização de 50 AIH's/mês R$ 20.000,00 mensais.
IV - ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICIENTE - HOSPITAL
EVANGÉLICO DE SOROCABA -
a) limite de 120 internações mensais, sendo 09 leitos em clínica médica; 07 leitos em clínica
cirúrgica e 02 leitos em UTI;
b) valor estimado referente às despesas de atendimento ambulatorial e SADT, consignados nos
Sistemas de Informação Ambulatorial - SAI/SUS.............................R$ 9.000,00 mensais;
c) valor estimado referente à utilização de 120 AIH's/mês R$ 41.000,00 mensais.
V - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA:
a) limite de 1.300 internações mensais, sendo 48 leitos para clínica médica; 33 leitos para
clínica cirúrgica; 40 leitos para clínica obstétrica; 15 leitos para clínica pediátrica e 12
leitos para UTI-II;
b) valor estimado referente às despesas de atendimento ambulatorial e SADT, consignados nos
Sistemas de Informação Ambulatorial - SAI/SUS..............................R$ 175.000,00
mensais;
c) valor estimado à utilização de 1.300 AIH's/mês R$ 425.000,00 mensais.