LEI Nº 7.159, DE 1 DE JULHO DE 2004.
(Revogada pela Lei nº 11.269/2016)


Dispõe sobre doação com encargos de imóvel público dominial à União e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 29/2004 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a doar à União, para uso do Ministério do Exército, na forma prevista no artigo 111, inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica Municipal, o imóvel público dominial, abaixo descrito e caracterizado, nos termos do Processo Administrativo nº 13.980/94, a saber:

"Terreno constituído pelo lote nº 9, da quadra Q, do loteamento denominado "Vila Gomes", nesta cidade, contendo a área de 280,00m2 (duzentos oitenta metros quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua Albuquerque Lins, onde mede 10,00 metros; do lado direito de quem da referida rua olha para o imóvel, confrontando-se com os lotes nºs 10 e 11, da mesma quadra, onde mede 28,00 metros; do lado esquerdo, confronta-se com o lote nº 8, também da mesma quadra, onde mede 28,00 metros; nos fundos, confronta-se com os lotes nºs 20 e 21, da mesma quadra, onde mede 10,00 metros".

Art. 2º A presente doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

I - será graciosa;

II - no imóvel deverá ser construída uma residência familiar que abrigue o Chefe da 14ª Circunscrição de Serviço Militar;

III - as despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta da donatária, sendo que a mesma deverá ser lavrada dentro do prazo de 06 (seis) meses contados da publicação desta Lei e, em igual período, deverão ser iniciadas as obras de construção da residência, as quais deverão ser concluídas dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados da data em que a escritura tiver sido lavrada.

Art. 3º Em caso de não atendimento de uma das condições previstas no artigo anterior, o bem público retornará ao patrimônio municipal, acrescido de todas as benfeitorias eventualmente erigidas, sem que assista, à donatária, qualquer direito à indenização e/ou retenção.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 4.935, de 28 de setembro de 1995.

Palácio dos Tropeiros, em 1 de julho de 2004, 349º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTÔNIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.