LEI Nº 7.157, de 23 de junho de 2004.

Dá nova redação ao Art. 1º e seu parágrafo único, da Lei n.º 6.190, de 26 de junho de 2000 e dá outras providências.

Projeto de Lei nº225/2003 - do Edil Mário Marte Marinho Júnior.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Art. 1º e seu parágrafo único, da Lei n.º 6.190, de 26 de junho de 2000, passam a vigorar com seguinte redação:

"Art. 1º Ficam obrigados os hipermercados, shopping-centers, galerias e lojas que comercializem baterias de telefones celulares a receber baterias inservíveis."(NR)

"Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput deverão manter à disposição do público, em local visível, recipientes adequados ao armazenamento de baterias inservíveis, segundo especificações das autoridades competentes. " (NR)

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 23 de junho de 2004, 349º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral