LEI Nº 7.108, de 13 de maio de 2004.

Dispõe sobre reserva de vagas aos idosos para estacionamento em locais públicos e privados e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 35/2004 - do Edil Paulo Francisco Mendes.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurada a reserva de cinco por cento (5%) de vagas aos idosos nos estacionamentos públicos ou privados.

Art. 2º As vagas serão disponibilizadas de forma a garantir a maior comodidade ao idoso usuário do estacionamento.

Art. 3º A licença para o funcionamento de novos estabelecimentos do ramo será concedida desde que satisfeitos os requisitos desta Lei.

Art. 4º Os estacionamentos já existentes terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências desta Lei, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.

Art. 5º Em caso de não cumprimento da presente Lei, sujeitará o responsável pelo estabelecimento ao pagamento da multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 13 de maio de 2004, 349º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
ANDERSON SANTOS
Secretário da Cidadania Interino
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral