LEI Nº 709, DE 12 DE MARÇO DE 1960.
Estabelece juros moratórios aos contribuintes em atrazo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os contribuintes que deixarem de pagar impostos taxas e outros tributos municipais a que estão obrigados, dentro dos prazos fixados em Lei ficarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) até 30 dais após o seu vencimento, e ao pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês, sôbre o valor do tributo, nos meses subsequentes.
Art. 2º Ficam dispensados do pagamento de multa moratória, todos os contribuintes em atrazo que liquidarem a sua dívida para com o Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da promulgação desta Lei, inclusive as já ajuizadas.
Art. 3º Após o vencimento do prazo estabelecido no artigo 2º, todos os contribuintes em atrazo ficarão sujeitos ao disposto no artigo 1º.
Parágrafo único. Os juros previstos no artigo 1º serão calculados até o dia da liquidação do débito.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 12 de março de 1960.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 12 de março de 1960.
Benedito C. Santos
Diretor Administrativo