LEI Nº 7.077, de 03 de maio de 2004.

Dispõe sobre a instalação de luz de emergência no interior dos elevadores do Município de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 263/2002 - do Edil Francisco Moko Yabiku.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de luz de emergência no interior das cabines dos elevadores instalados em edifícios residenciais, comerciais ou industriais.

Parágrafo único. Havendo queda de energia elétrica no local, a luz de emergência deve acender automaticamente, por meio de dispositivo eletrônico adequado.

Art. 2º A fiscalização do estabelecido nesta Lei deverá ser feita pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (Seurb).

Art. 3º Os elevadores já instalados terão 120 (cento e vinte) dias de prazo, da publicação desta Lei, para serem adaptados às novas exigências.

Art. 4º O descumprimento desta Lei terá as seguintes penas:

I - notificação, exigindo normalização num prazo de até 30 (trinta) dias;

II - Multa de R$ 65,00 por elevador irregular;

III - em caso de reincidência, multa de R$ 125,00 por elevador irregular;

IV - interdição do elevador que continuar em desacordo com esta Lei, até a regularização da situação.

Parágrafo único. As multas dispostas no incisos II e III deste artigo poderão ser reajustadas conforme a inflação, cabendo também correção monetária.

Art. 5º A Prefeitura Municipal de Sorocaba regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 03 de maio de 2004, 349º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral