LEI Nº 7.076, de 26 de abril de 2004.

Dispõe sobre apresentação de laudo de limpeza e manutenção em sistema de ar condicionado e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 216/2002 - do Edil Francisco Moko Yabiku.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Todos os prédios que disponham de ambientes climatizados, com sistema de ar condicionado indutado, ficam obrigados, por seus responsáveis a apresentar laudos anuais que comprovem a execução de procedimentos de limpeza e manutenção, garantindo a boa qualidade do ar interno.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, dependendo das peculiaridades do imóvel, exigir apresentação dos laudos em períodos menores que o previsto neste artigo.

Art. 2º A Prefeitura Municipal, por intermédio de seu orgão competente, fiscalizará o cumprimento desta lei.

Art. 3º Os laudos deverão ser fornecidos por empresas aptas a prestar serviços de limpeza e manutenção, em conformidade com o disposto no Regulamento Técnico Aludido na Portaria nº 3.523/98, do Ministério da Saúde, ou em outra legislação específica que sobrevier.

Art. 4º O não cumprimento da presente lei, acarretará ao infrator as seguintes penalidades, além das previstas na legislação:

I - na primeira constatação: advertência;

II - reincidências: multa de R$ 106,41 ao dia, até a regularização.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada nos quesitos necessários num prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de abril de 2004, 349º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
VITOR LIPPI
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral