LEI Nº 6.968, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004.
(Revogada pela Lei nº 11.582/2017)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sorocaba - CONSEA e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 99/2003 - do Edil Gabriel César Bitencourt.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Sorocaba - CONSEA, que tem como objetivo propor as diretrizes gerais da política municipal de segurança alimentar e nutricional.
§1º O CONSEA é órgão consultivo, no âmbito de sua competência, devendo assessorar o Poder Público Municipal na articulação entre governo e sociedade civil na proposição de diretrizes para políticas e ações na área de alimentação e nutrição;
§2º O CONSEA integrará as ações governamentais visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para promover suas necessidades básicas, em especial, o combate a fome, o acesso à alimentação de qualidade, o aumento de renda familiar e a desigualdade de renda.
Art. 2º Compete ao CONSEA propor e pronunciar-se sobre:
I - as diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implementadas pelo Poder Executivo e entidades executoras daquela política;
II - os projetos e ações prioritárias da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem incluídos no Plano Plurianual do Governo;
III - as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito de Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo indicações de prioridade;
IV - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V - organizar anualmente Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3º O CONSEA será composto por 21 (vinte e um) conselheiros, obedecendo-se a distribuição de 1/3 (um terço) das vagas a representantes do Poder Executivo Municipal, 1/3 (um terço) a representantes de entidades ou instituições que atuem em projetos não governamentais de segurança alimentar no município e 1/3 (um terço) a representantes da sociedade civil organizada;
§ 1º Cada representante titular será indicado juntamente com seu respectivo suplente, que deverá assumir imediatamente nos casos de vacância e substituir o titular em qualquer impedimento;
§ 2º O CONSEA será coordenado por uma comissão executiva, eleita entre seus pares na 1ª reunião ordinária realizada após a sua instituição;
§ 3º Os membros do CONSEA terão mandato de 02 anos, admitindo-se recondução por mais um período;
§ 4º A função de conselheiro será exercida gratuitamente por tratar-se de serviço de relevante interesse público;
§ 5º Os membros da sociedade civil serão indicados por seus pares, em suas respectivas entidades, ou indicados em audiência pública convocada pelo Poder Executivo quando assim o mesmo determinar;
§ 6º Poderá participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, qualquer representante da sociedade civil;
Art. 4º O CONSEA contará com câmara temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
Art. 5º O CONSEA poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário para estudar e propor medidas específicas.
Art. 6º A instalação do CONSEA e a nomeação de seus conselheiros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 7º O CONSEA elaborará o seu regimento interno em até trinta dias, a contar da data de sua instituição.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou convênios com entidade particulares e/ou públicas, com o intuito de promover os objetivos, metas e finalidades previstas na presente Lei.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 19 de fevereiro de 2004, 349º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
WALTER JOSÉ NUNES DE CAMPOS
Secretário da Cidadania
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA MARINS DAEMON
Chefe da Divisão de Protocolo Geral (em Substituição)