LEI Nº 6.956, de 19 de dezembro de 2003.

Autoriza o Poder Executivo a proceder o parcelamento de débitos referentes a multas de trânsito e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 67/2003 - do Edil Paulo Francisco Mendes.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Transportes e Defesa Social, autorizado a definir o procedimento e os critérios de parcelamento dos débitos referentes a multas de trânsito no município.

Art. 2º Os benefícios do parcelamento a que se referem o Art. 1º desta Lei, deverão ser seletivos em função da gravidade da infração, de modo a não prejudicar o caráter educativo e punitivo das sanções pecuniárias impostas pala Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

Palácio dos Tropeiros, em 19 de dezembro de 2003, 349º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
RENATO GIANOLLA
Secretário de Transportes e Defesa Social
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral