LEI Nº 6.955, de 17 dezembro de 2003.
(Revogada pela Lei nº 11.221/2015)

Dispõe sobre a reserva de imóveis populares construídos ou comercializados pelo Poder Executivo Municipal às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 338/2003 - do Edil Mário Marte Marinho Júnior.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica reservado 7% (sete por cento) de todos os imóveis populares construídos ou comercializados pelo Poder Executivo Municipal, como apartamentos, casas e lotes urbanizados às pessoas portadoras de deficiência ou às famílias de portadores de deficiência.

§1º Para efeitos da presente Lei, as deficiências deverão ser devidamente comprovadas por documentos médicos que atestem serem as mesmas graves e irreversíveis, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho.

§2º Quando da aplicação do percentual previsto na presente Lei resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.

§3º Não sendo atingido o percentual previsto no caput deste artigo, os imóveis remanescentes poderão ser comercializados com os demais pretendentes.

Art. 2º Quando se tratar de construções e o beneficiado for portador de deficiência física que necessite da utilização de cadeiras de rodas, os imóveis deverão ser entregues devidamente adaptados de forma a possibilitar a moradia, o acesso e a locomoção da pessoa portadora da deficiência.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 2003, 349º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
VALTER JOSÉ NUNES DE CAMPOS
Secretário da Cidadania
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral