LEI Nº 6.954, de 15 de dezembro de 2003.
Dispõe sobre alteração, inclusão e revogação de dispositivos da Lei nº 4.994,
de 13 de novembro de 1995 e suas alterações posteriores e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 284/2003 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte:
Art. 1º - As inclusões, alterações e revogações de dispositivos constantes
desta Lei referem-se à Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995 e suas
alterações posteriores.
Art. 2º - O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa em
território do Município de Sorocaba, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorizado, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço
ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.(N.R)
Art. 3º Fica revogado o Parágrafo Único do Artigo 1º.
Art. 4º O Capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO II
Da Não-Incidência" (N.R)
Art. 5º Fica revogada a expressão "Seção I - Da Não Incidência".
Art. 6º Os itens I, II e III do Artigo 2º passam a vigorar com a seguinte
redação:
"I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras."(N.R)
Art. 7º Ficam revogados os itens IV, V e VI do Artigo 2º.
Art. 8º O Parágrafo único do Artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior."(N.R)
Art. 9º O Artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Contribuinte é o prestador do serviço."(N.R)
Art. 10. Fica revogado o Parágrafo único do Artigo 6º.
Art. 11. Ficam revogados o Artigo 7º e seus itens.
Art. 12. Ao Artigo 8º são incluídos os itens IV e V com a seguinte redação:
"IV - o tomador intermediário de serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
V - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa."
Art. 13. O Artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas."(N.R)
Art. 14. Fica revogado o Parágrafo único do Artigo 9º.
Art. 15. O Artigo 18 e seus itens passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. É devido o imposto ao Município de Sorocaba e ocorrido o fato
gerador:
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu
território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no
seu território;
II - quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado
no Município, exerça atividade no seu território em caráter eventual, habitual
ou permanente;
III - quando estiver estabelecido em seu território ou, caso não estabelecido,
nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço;
IV - quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele
domiciliado o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
V - quando a prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista
anexa, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não;
VI - quando da prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista
anexa relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território;
VII - quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista
anexa, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu
território;
VIII - quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a
seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele
domiciliados:
a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
b) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista anexa;
c) demolição , no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
e) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
f) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
g) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
h) controle e tratamento do efluente da qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
anexa;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congênere, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
j) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
k) limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
anexa;
l) guarda ou estacionamento de bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
m) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e de pessoas em relação aos
quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
n) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista
anexa;
p) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da
lista anexa;
q) fornecimento de mão-de-obra para tomador estabelecido em seu território ou,
na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista anexa;
r) feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da lista anexa;
s) execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da
lista anexa."(N.R)
Art. 16. A Artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço."(N.R)
Art. 17. O § 5º do Artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º. Quando os serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista
anexa forem prestados no território deste Município, bem como em território de
outros municípios, a base de cálculo será a proporção do preço de serviço que
corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da
ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de
qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes neste Município."(N.R)
Art. 18. Ficam revogados os §§ 6º e 7º do Artigo 19.
Art. 19. O Artigo 22 e seus itens passam vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. A alíquota do imposto é de:
I - 2% (dois por cento): para os serviços constantes do item 8.01, exceto os
serviços de ensino superior, da lista anexa;
II - 3% (três por cento) para os serviços constantes dos itens 7.02, 7.04 e
7.05 e 21.01 da lista anexa;
III - 4% (quatro por cento) para os serviços constantes dos itens 4.01 a 4.23,
5.01 a 5.09, 7.12 e 14.04 da lista anexa; e
IV - 5% (cinco por cento) para os demais itens constantes da lista
anexa."(N.R)
Art. 20. A Tabela nº 1 do § 4º e o § 5º do Artigo 22, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"TABELA Nº 1
Atividades |
Faixa Faturamento Anual |
Alíquota |
Desconto |
Itens Art. 22 |
(em R$) |
% |
(em R$) |
I, II, III e IV |
Até 120.000,00 |
2% |
0,00 |
II, III e IV |
De 120.000,01 até 180.000,00 |
3% |
1.200,00 |
III e IV |
De 180.000,01 até 240.000,00 |
4% |
3.000,00 |
IV |
Acima de 240.000,00 |
5% |
5.400,00 |
§ 5º. Decreto do Poder Executivo determinará a forma da aplicabilidade da
Tabela nº 1."
(N.R)
Parágrafo único. Ficam revogados os §§ 1º ao 3º do Artigo 22.
Art. 21. O "caput" do Artigo 23 e o valor constante de seus itens I a
V passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Os serviços constantes dos itens I a IV deste artigo serão
tributados anualmente por meio de alíquotas fixas convertidas em moeda corrente
nacional e atualizadas anualmente pelo IPCA-E/IBGE, ou outro índice que vier
substituí-lo, não considerada a importância paga a título de remuneração do
próprio trabalho, na seguinte conformidade."
I - ......................................................................R$
377,00
II - .....................................................................R$
188,00
III - ....................................................................R$
50,00
IV - .....................................................................R$
0,00
V - ......................................................................R$
100,00"(N.R)
Art. 22. O § 2º do Artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação.
"§ 2º As sociedades civis constituídas exclusivamente por sócios de uma
mesma categoria profissional relacionada ao item I este Artigo, ficam sujeitas
ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, desde que estes prestem serviços pessoalmente em nome da
sociedade e assumindo responsabilidade pessoal."(N.R)
Art. 23. Ficam revogados os §§ 3º e 4º do Artigo 27.
Art. 24. Fica revogado o Artigo 28.
Art. 25. Ficam revogados o Artigo 29 e seu Parágrafo Único.
Art. 26. Ficam revogados o Artigo 30, seus itens e seu Parágrafo Único.
Art. 27. Fica revogado o § 4º do Artigo 33.
Art. 28. Ao Artigo 34 é incluído o § 3º com seguinte redação:
"§ 3º. As disposições relativas aos procedimentos que devem observar os
estabelecimentos gráficos serão previstas em regulamento."
Art. 29. O Artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. A fiscalização do imposto compete, privativamente, à Secretaria
de Finanças, através de setor específico, conforme determinado em
Lei."(N.R)
Art. 30. O Artigo 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. As atividades da Secretaria de Finanças, dentro de sua área de
competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da
Administração Pública."(N.R)
Art. 31. O Artigo 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. Através de regulamento, serão disciplinados os prazos e períodos
para o recolhimento do imposto."(N.R)
Art. 32. Fica revogado o § 4º do Artigo 40.
Art. 33. Ao Artigo 43 são incluídos os itens VII, VIII e IX com a seguinte
redação:
"VII - infrações relativas aos responsáveis tributários pela retenção na
fonte e respectivo recolhimento do imposto, nos termos da Lei nº 6.745, de 08
de novembro de 2002 e seu regulamento:
a) Multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo aos que
deixarem de efetuar a retenção do imposto na fonte;
b) Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo aos que
deixarem de recolher o imposto retido.
VIII - Infrações relativas à Declaração Mensal de Serviços apresentada por
tomador e prestador de serviços, nos termos da Lei nº 6.745, de 08 de novembro
de 2002 e seu regulamento:
a) Multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor dos serviços das
notas fiscais omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta na
Declaração Mensal de Serviços, aos que apresentarem a Declaração;
b) Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de atraso na entrega da
Declaração Mensal de Serviços no prazo estabelecido, independente do pagamento
do imposto, por mês-calendário independente de fração, contado a partir do
próprio mês em que a Declaração deveria ter sido entregue.
c) A reincidência às infrações dos itens anteriores, acarretará multa em dobro
e a cada reincidência subseqüente será aplicada multa correspondente à
reincidência anterior acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
IX - Serão aplicadas as mesmas penalidades constantes nos itens VII e VIII aos
obrigados a prestarem informações ao Fisco Municipal."
Art. 34. As alíneas e Parágrafos do Artigo 49 passam a vigorar com a seguinte
redação:
"a-) 5% (cinco por cento), desde que o pagamento ocorra dentro do mês do
calendário civil em que deveria ter sido pago;
b-) 10% (dez por cento), se o prazo for superior ao do inciso anterior.
§ 1º O débito será acrescido de juro de mora mensal pela taxa SELIC sobre a
somatória do valor principal e multa respectiva considerando-se como mês
completo qualquer fração deste e no mês de pagamento a taxa é de 1%.
§ 2º A falta de pagamento do imposto, apurado por meio de ação fiscal ou
através dela, sujeitará o contribuinte à multa equivalente a 10% (dez por
cento) do valor do imposto devido sem prejuízo da incidência de multa e juros
moratórios".
Art. 35. Esta Lei será regulamentada no que couber.
Art. 36. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
própria consignada no orçamento.
Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de dezembro de 2003, 349º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
LISTA
DE SERVIÇOS
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (não utilizado).
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para a realização de
evento ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análise clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia
e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgão e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgão e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (não utilizado).
7.15 - (não utilizado).
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretização,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos e hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares e boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (não utilizado).
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferências de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefones, fac-símile, Internet, e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e
demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta
de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, representação de títulos e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento
de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviços.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 - (não utilizado).
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planeamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização de Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguro;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguro; prevenção
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desacatração, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviço de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas
e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urnas ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa
e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênios funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador de serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
SOROCABA, 07 de dezembro de 2003.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal