LEI Nº 6.936, de 02 de dezembro de 2003.

Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2004.

PROJETO DE LEI nº 280/2003 - Autoria do executivo

A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do município para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidade da administração direta e indireta, inclusive a fundação instituida e mantida pelo Poder Público.

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo a parte da Seguridade Social do Município e dos respectivos fundos, órgãos e entidade da administração direta e indireta, inclusive a fundação instituida e mantida pelo Poder Público.

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 548.824.023,58 (quinhentos e quarenta e oito milhões, oitocentos e vinte eu quatro mil, vinte e tres reais e cinqüenta centavos) e se desdobra em:

I - R$ 447.029.800,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões, vinte e nove mil, e oitocentos reais) do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 101.794.223,58 (cento e um milhões, setecentos e noventa e quatro mil, duzentos e vinte e tres reais e cinqüenta e oito centavos) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento: (ANEXO 1).

Art. 4º A despesa do município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 541.390.205,52 (quinhentos e quarenta e um milhões, trezentos e noventa mil, duzentos e cinco reais e cinqüenta e dois centavos), na seguinte conformidade:

I - R$ 418.327.297,39 (quatrocentos e dezoito milhões, trezentos e vinte e sete mil e duzentos e noventa e sete reais, e trinta e nove centavos) do Orçamento Fiscal.

II - R$ 123.062.908,13 (cento e vinte e três milhões, sessenta e dois mil, novecentos e oito reais e treze centavos) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º A despesa fixada está assim desdobrada:

I - Por categoria econômica: (ANEXO 2).

II - Por órgãos de governo: (ANEXO 3).

III - Por funções: (ANEXO 4).

Art. 6º A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo artigo 43, parágrafo 1º, da Lei Federal 4320 de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares:

I - até 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no artigo 4º;

II - objetivando atender, afora o disposto no inciso I, ao pagamento:

a) de juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do município.
b) da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
c) de precatórios judiciais.
d) de despesas vinculadas a convênios firmados com a União e o Estado.
e) de repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas de saúde, educação e assistência social e para as regiões metropolitanas.
f) de despesas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF - e a Quota Estadual do Salário Educação - QESE.

Art. 8º Para realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:

I - Órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa.

II - Categoria de programação, a classificação da despesa por programa, projeto, atividade ou operação especial, conforme conceito constante do artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 10.266, de 24 de julho de 2001,

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar no, curso da execução orçamentária, operação de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.

Palácio dos Tropeiros, em 02 de dezembro de 2003, 349º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAUA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral