LEI Nº 69, DE 15 DE OUTUBRO DE 1948.

Cria o cinema Educativo nas escolas primárias, e dá outras providências.


O Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, nos têrmos do art. 32, § 3º, da Lei Estadual n.º 1, de 18 de setembro de 1947, promulga a seguinte lei:


Art. 1º Fica criado o Cinema Educativo nas escolas primárias, municipais, sob a orientação da Secção de Educação e Expansão Cultural da Prefeitura Municipal.


Art. 2º A presente instituição, de caráter estritamente cultural e educativo, tem a finalidade de, sob momentos de recreação espiritual através da cinematografia, despertar na criança o desejo de aperfeiçoar-se moral e intelectualmente.


Art. 3º A exibição de filmes educativos será inteiramente graciosa, nenhuma despesa acarretando aos Grupos e Escolas Isoladas Estaduais ou Municipais.


Art. 4º Os filmes a serem exibidos serão obrigatoriamente selecionados pôr uma Comissão composta de 4 (quatro) educadores escolhidos pelo Chefe da Secção de Educação e Expansão Cultural.


Parágrafo único. A comissão que se refere êste artigo não será remunerada.


Art. 5º Para os Grupos e Escolas Isoladas Estaduais, a Secção de Educação e Expansão Cultural determinará programas, datas e horários, de acôrdo com a Delegacia Regional de Ensino.


Art. 6º As exibições serão aos sábados, à noite preferentemente, salvo se a Escola possuir câmara escura, caso em que as exibições poderão ser feitas de dia, na última hora de aula.


§ 1º O Chefe de Secção de Educação e Expansão Cultural comunicará, pôr escrito, com 2 (dois) dias de antecedência, aos senhores Diretores de Grupos e às Escolas Isoladas Municipais a sessão de cinema Educativo, e êstes convidarão os alunos reunindo-os no recinto da projeção.


§ 2º Para as projeções em Grupos e Escolas Isoladas Estaduais, o Chefe da Secção de Educação e Expansão Cultural agirá de acôrdo com o que determina o artigo 5º.


Art. 7º A Prefeitura Municipal adquirirá, para a efetivação do Cinema Educativo, máquinas de projeção sonora e seus pertences normais e alugará, pelo tempo que julgar necessário, os filmes, para projeção em casa especializadas no ramo.


§ 1º Se, por falta de verba a Prefeitura não puder adquirir, no presente exercício, o material necessário para o Cinema Educativo, contratará os serviços da Fundação Educacional de Filmes Especializados.


§ 2º A Fundação Educacional de Filmes Especializados (F.E.F.E.) compromete-se a exibir graciosamente os filmes da Prefeitura, cobrando tão somente as despesas decorrentes de transportes das máquinas e aparelhos sonoros, até que a Municipalidade adquira o citado material de projeção.


Art. 8º As despesas com a execução da presente lei correrão pôr conta de verbas próprias a serem consignadas nos orçamentos.


Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Sorocaba, 15 de outubro de 1948.


GENÉSIO MACHADO

Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra.

F. CAMARGO CESAR

Secretário