LEI Nº 6.916, de 22 de outubro de 2003.

Dispõe sobre a instalação de lixeiras para coleta seletiva de lixo nas Escolas Públicas Municipais e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 011/2001 - do Edil Francisco Moko Yabiku

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Prefeitura do Município de Sorocaba fica autorizada a instalar, de forma gradativa, nas escolas públicas municipais, lixeiras em número suficiente para receber, separadamente, os detritos de plásticos, de vidros, de papéis, de metais e de outros materiais.

Parágrafo Único - Além da coleta seletiva de lixo, deverão ser realizadas atividades didáticas e eventos, junto aos alunos, visando à educação ambiental e à cidadania, neste sentido.

Art. 2º A diretoria de cada escola municipal fica autorizada a promover a doação do lixo recolhido aos trabalhadores informais, que tiram desta atividade o sustento da família, desde que se cadastrem na escola.

Art. 3º Não havendo possibilidade de viabilização da coleta seletiva, por parte da escola, a direção da mesma deverá justificar aos setores competentes da Prefeitura e à Comissão de Educação, Cultura, Saúde Pública, Desportos e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Sorocaba.

Art. 4º O Poder Executivo, na regulamentação, no prazo de 30 dias, editará normas complementares necessárias à execução e fiscalização desta lei.

Art. 5º As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 22 de outubro de 2003, 349º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
MARIA TERESINHA DEL CISTIA
Secretária da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral