LEI Nº 6.861, de 16 de julho de 2003.

Dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos, e dá outras providências.

Dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 176/2003 - autoria do Executivo

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido reajuste de vencimentos aos funcionários e servidores municipais, na forma desta Lei.

Art. 2º O reajuste total será de 13,88% (treze por cento e oitenta e oito centésimos) sobre os vencimentos de todos os funcionários e servidores municipais.

§ 1º Esse reajuste será feito em duas etapas, sendo a primeira etapa correspondente a 4% (quatro por cento), retroativo a maio de 2003e a segunda etapa correspondente a 9,5% (nove e meio por cento) a partir de janeiro de 2004.

§ 2º As diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 4% (quatro por cento) dos meses de maio, junho e julho de 2003 serão pagas em parcelas mensais iguais, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2003.

Art. 3º O reajuste previsto nesta Lei é aplicável aos inativos e aos funcionários e servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, no que couber.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Através de Decreto o Executivo fixará os vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 16 de julho de 2003, 348º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ROBERTO LEVY PINTO
Secretário de Administração
FERNANDO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral