LEI
Nº 6.834, de 02 de junho de 2003.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com o Governo
do Estado de São Paulo, através da Secretaria do Emprego e Relações do
Trabalho, para execução do Programa do Seguro-Desemprego e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 76/2003 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio
com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria do Emprego e Relações
do Trabalho, por intermédio da Coordenação Estadual do SINE - São Paulo,
objetivando a execução de ações integradas do Programa Seguro-Desemprego no
âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE/São Paulo.
Art. 2º O termo de convênio referido no artigo anterior passa a fazer parte
integrante da presente Lei.
Art. 3º Os encargos que a Prefeitura Municipal de Sorocaba vier a assumir no
referido convênio correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogada a Lei nº 5.907, de 25 de maio de 1999.
Palácio dos Tropeiros, em 02 de junho de 2003, 348º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Prefeito Municipal em exercício
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
MARCOS VIEIRA HENRIQUE
Secretário das Relações do Trabalho
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
TERMO
DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA
DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO, POR INTERMÉDIO DA COORDENAÇÃO ESTADUAL DO
SINE - SÃO PAULO E A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA SENDO INTERVENIENTES A
COMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO E A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO DE SOROCABA
OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES INTEGRADAS DO PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO, NO
ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - SINE/São Paulo.
(Processo nº 17.016/94)
Aos___ dias do mês de __________ de dois mil e três, de um lado o Estado de São
Paulo, através da SECRETARIA DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO, com sede à
Avenida Angélica nº 2582, nesta Capital, neste ato representada por seu
titular, FRANCISCO PRADO DE OLIVEIRA RIBEIRO, doravante denominada SERT, por
intermédio da COORDENAÇÃO ESTADUAL DO SINE/São Paulo com sede à Avenida
Angélica 2582, nesta capital, neste ato representada por seu coordenador JOÃO
BARIZON SOBRINHO, doravante denominada GESTOR e, de outro lado a PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE SOROCABA, com sede na Av. Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes nº
3041, neste ato representada por seu Prefeito Municipal RENATO FAUVEL AMARY,
doravante denominada MUNICÍPIO, e na condição de intervenientes a COMISSÃO
ESTADUAL DE EMPREGO, com sede na Avenida Angélica 2582, nesta Capital, neste
ato representada por seu Presidente GUSTAVO UNGARO, doravante denominada CETE,
e a COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO DE SOROCABA, com sede na Rua Francisco Scarpa
nº 253, neste ato representada por seu Presidente JOSÉ FERNANDO ALONSO
doravante denominada COMEMPREGO, resolvem celebrar o presente Termo de
Convênio, na forma das cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo tem por objetivo o estabelecimento de COOPERAÇÃO TÉCNICA mútua
para execução do PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO, no âmbito do Sistema Nacional
de Emprego - SINE - São Paulo, integrada às políticas de geração de emprego e
renda definidas pelo Governo do Estado de, compreendendo a implantação e
manutenção do Posto de Atendimento ao trabalhador no Município de Sorocaba.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE
Implantar e consolidar o Sistema Público de Emprego no Município que assegure
aos trabalhadores o acesso a direitos constitucionais e legais bem como
oportunidades de trabalho e renda, atendendo as diretrizes e orientações do
Conselho Deliberações do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO
O detalhamento dos objetos, metas e etapas de execução com os respectivos
cronogramas, devidamente justificados, nos termos em que o SERT regulamentará a
sua elaboração, constará do Plano de Trabalho para o exercício de 2002 a ser
aprovado pelo GESTOR, que passa a fazer parte integrante deste Termo,
independentemente de transcrição.
3.1. - o Plano de Trabalho deverá objetivar a execução de ações relativas aos
Programas do Seguro-Desemprego, Intermediação de Mão de Obra, Qualificação e
Requalificação Profissional e suporte técnico e administrativo às atividades do
PROGER e demais serviços de apoio ao trabalhador;
3.2. - o detalhamento a que se refere esta Cláusula, em relação aos demais
exercícios abrangidos pela vigência deste Termo, deverá ser objeto de Plano de
Trabalho específico, nos termos em que a SERT regulamentará a sua elaboração;
3.3. - o Plano de Trabalho poderá ser ajustado de comum acordo entre as partes,
por meio de simples registro por apostila, mediante parecer técnico das áreas
competentes do GESTOR, com aprovação de seu Coordenador.
CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPETÊNCIAS
São competências:
4.1. - da SERT -:
4.1.1. - manter a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação da
execução do Plano de Trabalho, por parte integrante deste TERMO, inclusive no
que diz respeito à qualidade dos serviços prestados que será exercida pelo
Centro Regional de Sorocaba;
4.1.2. - prestar ao MUNICÍPIO a assessoria técnica necessária à boa execução
dos programas;
4.1.3. - elaborar normas e procedimentos operacionais destinados à perfeita
execução deste TERMO;
4.1.4. - treinar o pessoal que irá executar as atividades relacionadas com o
objeto deste instrumento, assim como dar toda assistência e orientação
necessária;
4.1.5. - indicar o gerente do Posto de Atendimento ao Trabalhador;
4.1.6. - fornecer material de expediente: impressos específico do SINE - São
Paulo e demais materiais de consumo para a viabilização na implantação e
execução dos programas;
4.1.7. - fornecer móveis e equipamentos previstos no plano de trabalho e necessários
à operacionalização dos serviços;
4.1.8. - proceder ao tombamento e a incorporação ao patrimônio do MTE dos bens
transferidos;
4.1.9. - encaminhar dados e informações sobre o mercado de trabalho da
localidade;
4.1.10. - avaliar a execução do TERMO, objetivando a decisão de aprovar o
redirecionamento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho, por solicitação
do MUNICÍPIO.
4.2. do MUNICÍPIO - :
4.2.1. - ceder e manter um imóvel, de fácil acesso ao público, para a
instalação do Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT) situado na Rua
Francisco Scarpa 253 - Centro, cm dimensões e qualidades compatíveis com o
atendimento previsto no Plano de Trabalho;
4.2.2. - garantir a segurança do imóvel e dos bens patrimoniais, a limpeza e
conservação do PAT;
4.2.3. - responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do
pessoal que vier a ser necessário, depois de prévia análise e concordância do
GESTOR, para o efetivo exercício nas atividades inerentes ao PAT, inclusive
pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, submetendo-se às
normas que regulam a contratação de pessoal pelo MUNICÍPIO;
4.2.4. - garantir a manutenção da equipe técnica, em quantidade e qualidade
adequadas ao bom desempenho das atividades, conforme lista nominal constante
das especificações descritas no Plano de Trabalho, pessoal compatível com tais
especificações, de forma a dar plenas condições de realização e de obtenção do
objeto pactuado;
4.2.5. - proceder ao atendimento dos trabalhadores, com vistas à habilitação
para recebimento do Seguro-Desemprego;
4.2.6. - promover as medidas necessárias à intermediação de mão-de-obra,
visando a pronta recolocação do trabalhador no mercado de trabalho;
4.2.7. - selecionar, orientar, encaminhar os trabalhadores para qualificação
profissional, bem como acompanhar a realização dos cursos no município;
4.2.8. - propiciar o suporte técnico - administrativo às atividades do Programa
de Geração do Emprego e Renda - PROGER;
4.2.9. - promover as ações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 5º da
Resolução do CODEFAT nº 80, de 19 de abril de 1995, com as seguintes
alterações: Resolução nº 114, de 1º de agosto de 1996, que alterou o art. 5º, §
4º, a alínea "s"; Resolução nº 262 de 30 de março de 2001 que deu
nova redação ao art. 5º e a Resolução nº 262 de 30 de março de 2001 que prevê
na Resolução nº 270 a alínea "q" do art. 5º.
4.2.10. - executar, conforme aprovado pelo GESTOR, o Plano de Trabalho e seus
Anexos, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando
alcançar eficiência em suas atividades;
4.2.11. - manter estrutura operacional própria para as atividades do PAT,
administrada diretamente pelo Gerente, como forma de assegurar o
desenvolvimento integrado de suas ações;
4.2.12. - manter a totalidade do acervo patrimonial recebido nas dependências
do PAT, sendo vedado quaisquer tipos de remanejamento ou alienações, sob pena
de seu recolhimento pela SERT;
4.2.13. - encaminhar ao Centro Regional os relatórios indispensáveis ao acompanhamento,
ao controle e à avaliação das ações previstas no Plano de Trabalho;
4.2.14. - cumprir as normas técnicas e diretrizes operacionais expedidas pela
SERT, visando assegurar a uniformização das atividades do Sistema;
4.3. - da CETE e da COMEMPREGO - :
4.3.1. - formular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Público de
Emprego, em consonância com aquelas definidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego e pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
4.3.2. - acompanhar e avaliar o impacto social e o atingimento das metas
propostas no Plano de Trabalh, sempre que julgar conveniente;
4.3.3. - desempenhar o disposto no art. 5º da Resolução do CODEFAT nº 80, de 19
de abril de 1995 com as seguintes alterações: Resolução nº 114 de 1º de agosto
de 1996 que alterou o art. 3º, § 4º, alínea "s"; Resolução nº 262 de
30 de março de 2001, que deu nova redação ao art. 5º e a Resolução nº 270 de 26
de setembro de 2001, que alterou o art. 3º, § 3º e o art. 5º da Resolução nº
262, de 30 de março de 2001 que prevê na Resolução nº 270 a alínea
"q", do art. 5º.
CLÁUSULA QUINTA - DA COORDENAÇÃO
As partes nomearão seus representantes responsáveis pelo estabelecimento da
relação inter-institucional, no decorrer da execução do presente Termo de
Convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DOS BENS PATRIMONIAIS
São vedados quaisquer tipos de remanejamento ou alienações dos bens do acervo
patrimonial do MTE e da SERT recebidos nas dependências do PAT, sob pena de seu
recolhimento pela SERT.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO
Fica a SERT investida da autoridade normatizadora e competente para definir as
diretrizes dos Programas, cabendo-lhe ainda as atribuições de coordenação,
acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações constantes nos Planos de
Trabalho. Para o efetivo acompanhamento, controle e avaliação da execução dos
Planos de Trabalho, o PAT obriga-se a encaminhar, oficialmente, a SERT os
seguintes documentos:
a) relatórios mensais do acompanhamento da intermediação formal, do movimento do
Seguro-Desemprego e do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, até o
dia 05 do mês subsequente ao vencido;
b) relação dos colocados, por mês, no trimestre imediatamente anterior, com
respectivos nomes e números do PIS/PASEP, indicando o Município, nome e CGC da
empresa contratante;
c) relação semestral dos funcionários do PAT, contendo nome, cargo/função, área
de atuação e remuneração.
CLÁUSULA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO
Em qualquer ação promocional, em função do presente pacto, deverão ser destacadas
as participações do Governo do Estado de São Paulo através da Secretaria do
Emprego e Relações do Trabalho, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do
Ministério do Trabalho e Emprego e da Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Cooperação Técnica terá validade por 05 (cinco) anos e
vigerá a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRERROGATIVA
Fica estipulada a prerrogativa do estado, por intermédio da SERT, de conservar
em qualquer hipótese, a autoridade normativa, bem como a faculdade de assumir a
execução no caso de paralisação, para evitar a descontinuidade do serviço
prestado ao público.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNCIA
A parte que desejar denunciar este Termo de Cooperação, manifestará sua
intenção à outra, com a antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias.
E, por estarem assim acordadas, as partes firmam o presente em 04 (quatro) vias
de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas, escolhendo
desde já o foro de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da
execução deste instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Renato Fauvel Amary
Prefeito Municipal
João Barizon Sobrinho
Coordenador do SINE - SP
Gustavo Ungaro
Presidente da Comissão Estadual de Emprego
José Fernando Alonso
Presidente da Comissão Municipal de Emprego
Testemunhas:
1. José Carlos Tanus Gallep
Diretor Técnico SERT Estadual
2. Marcos Vieira Henrique
Secretário das Relações do Trabalho