LEI Nº 6.822, de 15 de maio de 2003.

Dispõe sobre a permissão para instalação de motéis nos locais que menciona e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 174/2002 - Edil Irineu Donizeti de Toledo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A instalação e funcionamento de motéis no Município de Sorocaba somente será permitida ao longo das seguintes rodovias municipais e estaduais, respeitando o raio mínimo de cinco mil (5.000) metros de bairros residenciais, a saber:

I - Rodovia Castelo Branco;

II - Rodovia José Ermírio de Moraes (SP - 75) - trecho da Avenida Independência até o limite do Município, no sentido Capital;

III - Rodovia Raposo Tavares - trecho 1 - Viaduto da Ferroban no Km 87, até o limite do Município de Sorocaba - Mairinque, sentido Capital;

IV - Rodovia Raposo Tavares - trecho 2 - entroncamento da Rodovia Raposo Tavares com a antiga estrada São Paulo - Paraná, altura do Km 105 + 300m, até o limite do Município de Sorocaba - Araçoiaba da Serra, sentido interior;

V - Rodovia João Leme dos Santos (SP - 264) até o entroncamento com a Estrada Sorocaba - Piedade (SP - 79) até o limite do Município de Sorocaba - Salto de Pirapora;

VI - Rodovia Emerenciano Prestes de Barros - trecho do Rio Sorocaba até o limite do Município de Sorocaba - Porto Feliz;

VII - Rodovia Sorocaba - Piedade, do entroncamento desta com a Rodovia João Leme dos Santos até o limite do Município de Sorocaba - Votorantim.

Art. 2º Aos estabelecimentos em funcionamento até a publicação da presente Lei que não estejam compreendidos no rol do artigo anterior, fica assegurado seu funcionamento, sendo vedada qualquer alteração ou modificação estrutural que implique em aumento da área já construída.

Parágrafo ünico. Para os efeitos desta Lei, equiparam-se a estabelecimentos em funcionamento as obras em andamento destinadas ao mesmo fim que possuam o alvará de construção válido e eficaz à data da publicação da presente Lei, ficando-lhes, destarte, assegurados a conclusão das obras e seu funcionamento mediante o respectivo alvará.

Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei as disposições constantes do Código de Obras e normas edilícias quanto à aprovação dos projetos de construção.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 15 de maio de 2003, 348º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTÔNIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral