LEI Nº 6.821, de 15 de maio de 2003.
Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com a Fundação São Paulo,
mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e do Hospital
Santa Lucinda e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 81/2003 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com a
Fundação São Paulo, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo e do Hospital Santa Lucinda, visando a execução de serviços médicos-hospitalares e ambulatoriais.
Parágrafo único. O termo de convênio que trata este artigo passa a fazer parte
integrante da presente Lei.
Art. 2º Os repasses serão realizados mensalmente, nos termos dos serviços conveniados
e efetivamente prestados, de acordo com a Tabela do Ministério da Saúde/SUS.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba
orçamentária do Ministério da Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de maio de 2003, 348º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
VITOR LIPPI
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
MINUTA Nº 063/2002
CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A FUNDAÇÃO SÃO PAULO PARA A
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
Processo Nº 1.794/2003
Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura
Municipal de Sorocaba, com sede à Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes, nº 3.141,
Alto da Boa Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada
pelo Sr. Renato Fauvel Amary, Prefeito Municipal, daqui por diante denominada
PREFEITURA e, de outro lado, a FUNDAÇÃO SÃO PAULO, mantenedora da PONTIFÍCIA
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO e do HOSPITAL SANTA LUCINDA, por intermédio
do CENTRO DE CIÊNCIAS MÉDICAS E BIOLÓGICAS - CCMB de Sorocaba, pessoa jurídica
de direito privado, instituição sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado
sob o nº 48.326, no livro A, do Registro de Pessoas Jurídicas do 4º Cartório de
Registro de Títulos e Documentos da Capital de São Paulo, com sede na Rua Monte
Alegre, nº 984, Perdizes - São Paulo - SP, devidamente inscrita no CNPJ sob nº
60.990.751/0001 - 24, neste ato representado pelo membro do seu Conselho
Deliberativo e Reitor da PUC/SP, Prof. Dr. Antônio Carlos Caruso Ronca, R.G. nº
3.030.964 CPF 203.226.158-87, doravante denominada FUNDAÇÃO, tendo em vista o
que dispõe sobre a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e
seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e
seguintes: as Leis nº 8080/90 e 8142/90, a Lei Federal nº 8666/93 e alterações
posteriores e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie,
têm entre si, justo e acordado, o presente Convênio de assistência integral à
saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objetivo a execução, pela FUNDAÇÃO, de serviços
médico-hospitalares e ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que
deles necessite, observada a sistemática de referência e contra-referência
do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo da observância do sistema
regulador de urgências/emergênciais quando for o
caso.
§ 1º Os serviços ora conveniados, que acontecerão no Hospital Santa Lucinda
(HSL), de propriedade da FUNDAÇÃO, devidamente inscrita no CNPJ sob nº
60.990.751/0017-91, localizado à Rua Cláudio Manoel da Costa, 57, encontram-se
discriminados no ANEXO I, que integra o presente convênio, para todos os
efeitos legais.
§ 2º Os serviços ora conveniados estão referidos a uma base territorial
populacional da micro-região de Sorocaba, conforme
Plano de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde da PREFEITURA e serão ofertados
com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante
compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos
financeiros do SUS.
§ 3º Os serviços de alta complexidade cadastrados junto ao SUS para atendimento
do HSL serão disponibilizados para os pacientes de Sorocaba e de Sorocaba e de
toda a região da DIR XXIII.
§ 4º Os serviços ora CONVENIADOS compreendem a utilização, pelos usuários do
SUS, da capacidade instalada do HSL, incluídos os equipamentos
médico-hospitalares, de modo que a utilização desses equipamentos para atender
clientela particular, incluída a proveniente de convênios com entidades
privadas será permitida, desde que mantida a disponibilidade de sua utilização
em favor da clientela universalizada em, pelo menos, 60% (sessenta por cento)
dos leitos ou serviços prestados.
§ 5º Na hipótese do HSL alterar a capacidade instalada,
fica assegurada a disponibilidade de sua utilização em favos da clientela
universalizada em pelo menos 60 % (sessenta por cento) dos leitos ou serviços
prestados.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO
Para atender ao objeto deste convênio, a FUNDAÇÃO se obriga a realizar duas
espécies de internação:
I - Internação Eletiva; e
II - Internação de Emergência ou de Urgência em Obstetrícia;
III - Internação em UTI por intermédio do Serviço de Atendimento Médico de
Urgência - SAMU, da DIR XXIII.
§ 1º A internação eletiva somente será efetuada pelo HSL mediante a
apresentação de laudo médico autorizado por profissional da PREFEITURA, ou da
respectiva Autorização de Internação Hospitalar.
§ 2º A internação de emergência ou de urgência em obstetrícia será efetuada
pelo HSL, sem a exigência prévia de apresentação de qualquer documento
requerendo a internação.
§ 3º Nas intercorrências que se caracterizem como urgência ou de emergência dos
casos encaminhados eletivamente, o médico do HSL procederá
ao exame do paciente e avaliará a necessidade de internação, emitindo laudo
médico que será enviado, no prazo de 02 (dois) dias úteis, à Secretaria
Municipal de Saúde de Sorocaba para autorização de emissão de AIH (Autorização
de Internação Hospitalar), também no prazo de 02 (dois) dias úteis.
§ 4º Na ocorrência de dúvida, ouvir-se-á ao HSL no prazo de 02 (dois) dias,
emitindo-se parecer conclusivo em 02 (dois) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA
Para o cumprimento do objeto deste convênio, a FUNDAÇÃO se obriga a oferecer ao
paciente os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação
abaixo:
I - Assistência médico-ambulatrial:
1 - Atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os
procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina,
urgência ou emergência em Obstetrícia, compreendendo os serviços enumerados no
Anexo I;
2 - Assistência social;
3 - Assistência farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, e outras, quando
indicadas.
II - Assistência técnico-profissional e hospitalar:
1 - Todos os recursos disponíveis, na instituição conveniada, de diagnósticos e
tratamento necessário ao atendimento dos usuários do SUS;
2 - Encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários;
3 - Utilização de sala de cirurgia e de material e serviços do centro cirúrgico
e instalações correlatas;
4 - Medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e
hemoderivados;
5 - Serviços de enfermagem;
6 - Serviços gerais;
7 - Fornecimento de roupa hospitalar;
8 - Alimentação com observância das dietas prescritas; e
9 - Procedimentos especiais, como hemodiálise, fisioterapia na UTI, endoscopia,
e outros que se fizerem necessários ao adequado atendimento do paciente, de
acordo com a capacidade instalada, respeitando sua complexidade.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
A PREFEITURA obriga-se a:
1 - Encaminhar os casos de acordo com o fluxo pré-estabelecidos em comum entre
as partes, com os exames pré-operatórios necessários e demais informações
consideradas imprescindíveis para o atendimento no HSL, conforme se encontra
assinalados no Anexo I;
2 - Envidar todos os esforços no sentido de encaminhar pelo menos 150 (cento e cinqüenta) partos mensais para o HSL;
3 - Providenciar o transporte adequado dos casos que necessitarem de UTI
pediátrica, uma vez que o HSL não disporá de leitos para esse tipo de
internação;
4 - Não encaminhar casos para internação em enfermaria de clínica médica, tendo
em vista a ausência de equipe médica para esse tipo de atendimento; outrossim,
essa modalidade de atendimento SUS poderá ser motivo de acordo posterior entre
as partes;
5 - Respeitar a autonomia universitária no atendimento médico nas internações
dos casos enviados. A gestão será Municipal, mas a administração continuará a
cargo da FUNDAÇÃO, que tem definido em seu regimento e regulamentos o
funcionamento do HSL.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO
Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais da
FUNDAÇÃO conforme estabelecidos no Regimento Interno do Corpo Clínico do HSL, e
por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens
1, 2 e 3 do § 1º, desta cláusula, são admitidos nas dependências da FUNDAÇÃO
para prestar serviços, a critério da FUNDAÇÃO.
§ 1º Para os efeitos deste convênio, consideram-se profissionais do próprio
estabelecimento CONVENIADO:
1 - O membro de seu corpo clínico;
2 - O profissional que tenha vínculo de emprego com a FUNDAÇÃO.
3 - O profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta
serviços à FUNDAÇÃO ou, se por esta autorizada.
§ 2º Equipara-se ao profissional autônomo defnido no
item 3 a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que
exerça atividade na área de saúde.
§ 3º No tocante à internação e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas
as seguintes normas:
1 - os pacientes serão internados em enfermaria ou quarto com o número máximo
de leitos previstos nas normas técnicas para hospitais;
2 - é vedada a cobrança dos serviços médicos, hospitais e outros complementares
da assistência devida ao paciente SUS;
3 - A FUNDAÇÃO responsabilizar-se -á por cobrança indevida, feita ao paciente
ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da
execução deste CONVÊNIO; e
4 - Nas internação de crianças, adolescentes até 18 anos e pessoas com mais de
60 anos, é assegurada a presença de acompanhante, em tempo integral, no
hospital, podendo a FUNDAÇÃO acrescer à conta hospitalar as diárias do
acompanhante, correspondentes ao alojamento e alimentação, segundo normas do
SUS
§ 4º Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade
suplementar exercício pela PREFEITURA sobre a execução do objeto deste
CONVÊNIO, os CONVENIENTES reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos
termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a
alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo
aditivo específico, ou de notificação dirigida à FUNDAÇÃO.
§ 5º É de responsabilidade exclusiva e integral da FUNDAÇÃO a utilização de
pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos
trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de
vínculos empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser
transferidos para a PREFEITURA ou para o Ministério da Saúde.
§ 6º A FUNDAÇÃO se obriga a informar, diariamente, à PREFEITURA, o número de
vagas de internação disponíveis, a fim de manter atualizado o sistema de
regulação do SUS.
§ 7º A FUNDAÇÃO fica obrigada a internar paciente, no limite dos leitos
CONVENIADOS, ainda que, por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha
a entidade CONVENIADA de acomodar o paciente em instalação de nível superior à
ajustada neste CONVÊNIO, sem direito a cobrança de sobrepreço.
§ 8º A FUNDAÇÃO fica exonerada de responsabilidade pelo não atendimento de
paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias
no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvado as situações de calamidade
pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou
emergência.
CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO
A FUNDAÇÃO ainda se obriga a:
I - Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo
médico, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, ressalvados os prazos previstos
em lei;
II - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação,
ressalvados os casos aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa do CCMB/PUCSP;
III - Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e
igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
IV - Fixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do
SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
V - Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões
técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato
profissional previsto neste convênio;
VI - Permitir a visita ao paciente do SUS internado, diariamente,
respeitando-se a rotina do serviço, por período mínimo de 02 (duas) horas;
VII - Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos
serviços oferecidos;
VIII - Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de
serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação
legal;
IX - Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
X - Assegurar aos pacientes do direito de serem assistidos religiosa e
espiritualmente, por ministro de culto religioso;
XI - Manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar
- CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários,
Comissão de Ética Médica e Comissão Intra-Hospitalar de Transplantes;
XII - Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que
venha a ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente de
notificação pela PREFEITURA.
XIII - Notificar a PREFEITURA, por sua instância situada na jurisdição da
FUNDAÇÃO, de eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria,
enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da alteração,
cópia autenticada dos respectivos documentos; e
XIV - A FUNDAÇÃO fica obrigada a fornecer, ao paciente, relatório do
atendimento prestado, com os seguintes dados:
1 - Nome do paciente;
2 - Nome do hospital;
3 - Localidade (Estado/Município);
4 - Motivo de internação;
5 - Data da internação;
6 - Data da alta;
7 - Tipo de Órtese, Prótese, material e Procedimentos Especiais utilizados,
quando for o caso; e
8 - Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente à
época da alta.
Parágrafo único. O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento:
"Esta conta deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus
impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada a cobrança,
diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer valor, a qualquer
título".
XV - A FUNDAÇÃO se obriga a fornecer à PREFEITURA o relatório dos atendimentos
ambulatoriais, com nome, idade, procedimentos realizados, em meio magnético.
CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO
A FUNDAÇÃO é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos
órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão
voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus
empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à FUNDAÇÃO o direito
de regresso.
§ 1º A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos
competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da FUNDAÇÃO nos
termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e
demais legislação existente.
§ 2º A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de
danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos
termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO
A FUNDAÇÃO receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos,
Ministério da Saúde/Fundo Social de Saúde/ Fundo de Ações Estratégicas e de
Compensação, por intermédio da PREFEITURA, a importância referente aos serviços
conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada
procedimento, previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS.
§ 1º As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial, hospitalar e SADT,
consignados no Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA/SUS e
SIH/SUS têm o valor estimado para o corrente exercício, em R$ 9.252.000,00
(nove milhões duzentos e cinqüenta e dois mil reais),
correspondentes a R$ 421.000,00 (quatrocentos e vinte e um mil reais) mensais,
relativos aos procedimentos definidos como "Ações de Alta
Complexidade" e R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta
mil reais) mensais, relativos aos demais procedimentos de "Ações de Média
Complexidade" da tabela SUS, que serão custeados pelo Fundo Nacional de
Saúde.
§ 2º Além dos recursos financeiros destacados nesta Cláusula e necessário à
cobertura das despesas previstas neste CONVÊNIO, sob responsabilidade
orçamentária do MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, a PREFEITURA
poderá repassar, à FUNDAÇÃO, recursos complementares, mediante termos aditivos
que integrarão ao presente para todos os efeitos e consignarão as épocas,
valores e formas dos repasses devidos em função do desenvolvimento tecnológico,
do grau de complexidade da assistência prestada, da introdução e adequação de
novas tecnologias e do desempenho assistencial e gerencial.
§ 3º Os valores estipulados nesta cláusula, § 1º, serão reajustados na mesma
proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde,
e repassados à FUNDAÇÃO à medida do recebimento pela PREFEITURA.
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO, nos termos e
limites do documento "Autorização de Pagamento" fornecido pelo
Ministério da Saúde, correrão, no presente exercício, à conta de dotação
consignada no orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o programa de
trabalho 10.302.0023.4307 - ATENDIMENTO AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSPITALAR
PRESTADO PELA REDE CADASTRADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
§ 1º O Ministério da Saúde, mediante Autorização de Pagamento é a unidade
orçamentária responsável pelo pagamento de serviços CONVENIADOS até o montante
declarado em documento administrativo-financeiro por ele fornecido à
PREFEITURA. A Autorização de Pagamento supre a assinatura do Ministério neste
CONVÊNIO como Interveniente-Pagador.
§ 2º Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das
dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos no orçamento do Ministério
da Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço estipulado neste convênio será pago da seguinte forma:
I - A FUNDAÇÃO apresentará, mensalmente, à PREFEITURA, as faturas e os
documentos referentes aos serviço conveniados
efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
II - A PREFEITURA, por sua vez, revisará as faturas e documentos recebidos da
FUNDAÇÃO, para depois encaminhá-los ao Órgão Federal responsável pelo
pagamento, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio
Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde e PREFEITURA, nos
termos das respectivas competências e atribuições legais;
III - Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente visados pela
PREFEITURA.
IV - Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos
prazos de pagamento será entregue, à FUNDAÇÃO, recibo, assinado ou rubricado
pelo servidor da PREFEITURA, com oposição do respectivo carimbo funcional;
V - Na hipótese de a PREFEITURA não proceder à entrega dos documentos de
autorização de internação até o dia da saída do paciente, o prazo será contado
a partir da data do recebimento, pela FUNDAÇÃO, dos citados documentos, do qual
se dará recibo, assinado ou rubricado, com oposição do respectivo carimbo;
VI - As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, ou pela
conferência técnica e administrativa, serão devolvidas à FUNDAÇÃO para as
correções cabíveis, devendo ser representadas no prazo estabelecidos pelo
Ministério da Saúde. O documento representado será acompanhado do
correspondente documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo,
quando cabível;
VII - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa da
PREFEITURA, esta garantirá à FUNDAÇÃO o pagamento no prazo avançado neste
CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as
diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o Ministério da
Saúde, exonerado o pagamento de multa de sanções financeiras;
VIII - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos
órgãos de avaliação e controle do SUS;
IX - Na hipótese de contrato independentemente com profissionais autônomos, o
MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE pagará, diretamente, aos
profissionais, os honorários pelos serviços efetivamente prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
O não cumprimento pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos
correspondentes aos valores constantes deste convênio não transfere para a
PREFEITURA a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de
responsabilidade do MINISTÉRIO DA SAÚDE para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. A PREFEITURA responderá pelos encargos financeiros assumidos
além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o MINISTÉRIO DA
SAÚDE exonerado do pagamento de eventual excesso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS,
mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o
cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste convênio, a
verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados
necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1º Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
§ 2º Anualmente, a PREFEITURA vistoriará as instalações do HSL para verificar
se persistem as mesmas condições técnicas básicas da FUNDAÇÃO, comprovadas por
ocasião da assinatura deste convênio.
§ 3º Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade
operativa da FUNDAÇÃO, deverá ser acordada entre as partes.
§ 4º A fiscalização exercida pela PREFEITURA sobre serviços ora conveniados não
eximirá a FUNDAÇÃO da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA
SAÚDE/PREFEITURA ou para com os pacientes e terceiros, decorrentes de culpa ou
dolo na execução do convênio.
§ 5º A FUNDAÇÃO facilitará, à PREFEITURA, o acompanhamento e a fiscalização
permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem
solicitados pelos servidores da PREFEITURA designados para tal fim.
§ 6º Em qualquer hipótese é assegurado à FUNDAÇÃO amplo direito de defesa, nos
termos das normas gerais da Lei Federal de Licitações e contratos
administrativos e o direito à interposição de recursos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
A inobservância, pela FUNDAÇÃO, de cláusula ou obrigação constante deste
contrato, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente,
autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as
sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8666/93 e
alterações posteriores, combinado com o disposto no parágrafo 2º do artigo 7º
da Portaria do Ministério da Saúde nº 1286/93, ou seja:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração,
enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida desde que ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior;
d) Multa a ser cobrada segundo os termos da Resolução SS nº 46 de 10 de abril
de 2002 ou seu sucedâneo.
§ 1º A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da
gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e
circunstâncias objetivas em que ele ocorreu e dela será notificado à FUNDAÇÃO.
§ 2º As sanções previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea
"d".
§ 3º Da aplicação das penalidade a FUNDAÇÃO terá o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação, para interpor
recurso dirigido diretamente ao Prefeito.
§ 4º O valor da multa que vier a ser aplicada, será comunicado à FUNDAÇÃO e o
respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA à
FUNDAÇÃO, garantindo a esta, pleno direito de defesa em processo regular.
§ 5º A imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não
ilidirá o direito de a PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que
o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus
usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal, e/ou
ética do autor do fato.
§ 6º A violação ao disposto nos incisos 2 e 3 do § 3º da cláusula quinta deste
contrato, sujeitará a FUNDAÇÃO às sanções previstas nesta cláusula, ficando a
PREFEITURA autorizada a reter, do montante devido à FUNDAÇÃO, o valor
indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do Sistema Único
de Saúde, por via administrativa, sem prejuízo do disposto no parágrafo 5º
desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
A RESCISÃO obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal
nº 8666/93 e alterações posteriores.
§ 1º A FUNDAÇÃO reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão
administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº
8666/93, alterada pela Lei Federal nº 8883/94.
§ 2º Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder
causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para
ocorrer a rescisão, respeitando o ano letivo da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE SÃO PAULO. Se, neste prazo, a FUNDAÇÃO negligenciar a prestação dos
serviços ora conveniados a multa poderá ser duplicada.
§ 3º Poderá, a FUNDAÇÃO, rescindir o presente Convênio no caso de
descumprimento, pelo Ministério da Saúde, ou pela PREFEITURA, de suas
obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90
(noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Ministério da Saúde. Caberá a
FUNDAÇÃO notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e motivando-a
devidamente, informando o fim da prestação dos serviços conveniados no prazo de
90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.
§ 4º Em caso de rescisão do presente convênio por parte de PREFEITURA não
caberá à FUNDAÇÃO direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo
79, parágrafo segundo, da Lei Federal nº 8666/93, alterada pela Lei Federal nº
8883/94.
§ 5º O presente CONVÊNIO rescinde os contratos e convênios anteriores,
celebrados entre a PREFEITURA e a FUNDAÇÃO, que tenham como objeto a prestação
de serviços de assistência à saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste convênio, ou de sua
rescisão, praticados pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, a contar da intimação do ato.
§ 1º Da decisão do Prefeito que rescindir o presente convênio cabe,
inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
contar da intimação do ato.
§ 2º Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do § 1º, o Prefeito
deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo,
atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de
razões de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, tendo por
termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser prorrogada a critério das
partes por períodos iguais e sucessivos, até o limite máximo de cinco anos.
Parágrafo único. A continuação da prestação de serviços nos exercícios
financeiros subseqüentes ao presente, respeitado o
prazo de vigência do convênio, estipulado no caput, fica condicionada à
aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do
Ministério da Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo, na forma
da legislação referente a licitação e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no Diário Oficial do
Município, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua
assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
As partes elegem o Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro,
por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente
CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal
de Saúde.
E por estarem as partes justas e conveniadas, firmam o presente convênio em 04
(quatro) vias de igual teor e forma para o único efeito, na presença de 02
(duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Sorocaba, de de 2.003
PREFEITO MUNICIPAL DE SOROCABA
FUNDAÇÃO SÃO PAULO
TESTEMUNHAS:
____________________________
Nome:
____________________________
Nome:
ANEXO I
Os serviços ora contratados compreendem:
I - Internação hospitalar: até o limite de 1.200 (um mil e duzentos) internações mensais (AIH), respeitados
os parâmetros definidos pela PREFEITURA, compreendendo as seguintes áreas:
CLÍNICAS DISPONIBILIZADAS (Leito)
Clínica Existentes Contratados
01 - Pediatria Clínica 14 9
02 - Pediatria Cirúrgica 6 4
03 - Obstetrícia 18 11
04 - Cirurgia Cardiovascular 17 11
05 - Day-Clinic 29 17
06 - Clínica Cirúrgica (vide observação 1) 49 28
Observação 1
Especialidades da clínica cirúrgica atendida:
Cirurgia Buco Maxilo Facial
Cirurgia Gastroenterológicas
Cirurgia Plástica
Cirurgia Torácica
Cirurgia Vascular
Dermatologia
Ginecologista
Neurocirurgia
Oftalmologia
Ortopedia e Traumatologia
Otorrinolarincologia
Urologia
Cirurgias Oncológicas
Cirurgia de Cabeça e Pescoço
Nefrologia
LEITOS COMPLEMENTARES
Clínica Existentes Contratados
01 UTI adulto tipo 2 10 6
02 UTI neonatal (vide observação 2) 6 4
03 Unidade neonatal intermediária (vide observação 2) 4 3
Observação 2
Serão disponibilizados após credenciamento pelo Ministério da Saúde e a destinação dos recursos financeiros
para seu funcionamento.
SISTEMAS DE ALTA COMPLEXIDADE
CLÍNICAS DISPONIBILIZADAS (leito)
Especialidade
01 Cirurgia cardíaca
02 Cirurgia para Epilepsia
03 Implante coclear
04 Neurocirurgia
05 Oncologia
06 Ortopedia
07 Transplantes
RIM
CÓRNEAS
FÍGADO
08 Terapia Renal Substitutiva
II - O atendimento ambulatorial, que compreende a assistência medicamentosa, quando necessário, além de
tudo o mais imprescindível ao adequado atendimento de cada caso, será efetuado até o limite constante do
presente convênio, respeitados os parâmetros definidos pela PREFEITURA.
1 - Procedimentos endovasculares diagnósticos e terapêuticos
2 - Procedimentos cirúrgicos realizados em regime de Hospital-Dia
3 - Atendimento de retaguarda para pré e pós-operatório
4 - Litotripsia
5 - Ambulatório em Ortopedia.