LEI Nº 6.802, de 08 de abril de 2003.

Estabelece horário de funcionamento aos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 45/2003 - Edil Mário Marte Marinho Júnior.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido o funcionamento de bares, lanchonetes e restaurantes e quadras poliesportivas, diariamente, das 08:00 às 24:00 horas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados neste artigo, que possuírem música ao vivo ou som ambiente, ficam obrigados a cumprir as disposições legais pertinentes e o direito de vizinhança.

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 08 de abril de 2003, 348º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral