LEI Nº 6.781, de 11 março de 2003.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização da eletroforese em exames pré-natais e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 127/2002 - Edil Cíntia de Almeida.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos exames pré-natais, realizados por todas as unidades de saúde do Município de Sorocaba, deverá constar a eletroforese de hemoglobinas sangüíneas.
§ 1º No caso do resultado do exame apontar a existência da anemia falciforme, a gestante deverá ser orientada sobre os métodos de controle dos efeitos da anemia.
§ 2º Os resultados positivos de anemia falciforme deverão ser registrados e centralizados no órgão municipal competente.
Art. 2º O Município de Sorocaba deverá divulgar periodicamente, em campanha educativa, as causas e os métodos de controle de anemia falciforme para a população em geral.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de março de 2003, 348º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
VITOR LIPPI
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral