LEI
Nº 6.760, de 04 de dezembro de 2002.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Governo do Estado de São
Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 283/2002 - EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do
Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, visando
disciplinar as atividades de competência do Município previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, nos termos da minuta anexa que passa a fazer parte
integrante da presente Lei.
Art. 2º As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 04 de dezembro de 2002, 348º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Prefeito Municipal - em exercício
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
Interino
JOÃO PAULO CORRÊA
Secretário de Transportes e Defesa Social
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Secretário de Trnsportes e Defesa Social
CONVÊNIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM OESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA
PÚBLICA, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, OBJETIVANDO DISCIPLINAR AS AITIVIDADES
PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Aos....... dias do mês de ..................... de .........., o Estado de São
Paulo, doravante denominado ESTADO, por meio da Secretaria da Segurança
Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta, Doutor SAULO DE CASTRO
ABREU FILHO, nos termos da autorização constante do Decreto nº 43.133, de 01 de
junho de 1998, e o Município de Sorocaba, representado pelo Exmo. Sr. Prefeito
Municipal RENATO FAUVEL AMARY, devidamente autorizado pela Lei Municipal
nº....., de .....de................de..........., doravante denominado
Município, com base nos ditames constitucionais e legais e vigentes, e no
artigo 25 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente
Convênio, na conformidade com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Convênio tem por objeto a delegação conferida ao ESTADO pela lei Municipal
nº..........., de..... de............de................., para o exercício das
competências que a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro, atribui ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS COMPETÊNCIAS DELEGADAS
Para a execução deste ajuste, o MUNICÍPIO delega ao ESTADO o exercício das
atribuições a seguir discriminadas, constantes do artigo 24 do Código de
Trânsito Brasileiro:
I - INCISO II - operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas,
concomitantemente com o MUNICÍPIO;
II - INCISO VI - executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito, no exercício regular
do poder de policia de trânsito, concomitantemente
com o Município.
III - INCISO VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões
e lotação dos veículos, concomitantemente com o Município.
IV - INCISO IX - fiscalizar o comprimento da norma contida no artigo 95 do
Código de Trânsito Brasileiro, concomitantemente com o Município.
V - INCISO XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global
de poluentes, concomitantemente com o Município.
VI - INCISO XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando e
autuando;
VII - INCISO XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e tração animal;
VIII - INCISO XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial
para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS
Ao ESTADO, além das atribuições delegadas, caberá exercer as demais
competências próprias como previsto na legislação de trânsito, respeitada a
competência municipal prevista na cláusula Sexta.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS
Os recursos humanos e materiais a serem disponibilizados pela Polícia Militar
do Estado de São Paulo e pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN,
durante a vigência deste Convênio, serão unicamente aqueles já em
disponibilidade no MUNICÍPIO convenente, na data da assinatura deste
instrumento.
Parágrafo Único - Visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos e
materiais alocados pelo ESTADO, MUNICÍPIO, quando solicitado, colocará à
disposição dos órgãos envolvidos, dentro de sua disponibilidade, servidores
para prestação de serviços administrativos e recursos necessários ao bom
desempenho dos serviços e execução deste Convênio.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ÀREAS DE COLIDÊNCIA E DA COLABORAÇÃO MÚTUA
Os órgãos executivos de trânsito do ESTADO, através do Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN, e suas Circunscrições Regionais de Trânsito, bem como o do
MUNICÍPIO, deverão eliminar áreas de colidência em suas atividades, colaborando
para o aperfeiçoamento das mesmas, a fim de implementar uma integração
operacional, visando a arrecadação dos débitos originários de multas por
ocasião do licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer municípios do
Estado de São Paulo, bem como para proporcionar o pronto acesso aos cadastros
de veículos, condutores e multas, sempre que necessário.
CLÁUSULA SEXTA - DA ARRECADAÇÃO DAS MULTAS
O MUNICÍPIO opta por promover, privativamente, como receita própria, a
arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito por
infrações praticadas no uso das vias terrestres do território municipal,
relacionadas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro.
Parágrafo Único - As autuações lavradas pela Polícia Militar do Estado de São
Paulo, de competência municipal deverão ser encaminhadas à Municipalidade, em
tempo hábil para o processamento das mesmas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR
O presente Convênio é celebrado sem qualquer ônus para o ESTADO, que se obriga,
por meio da Polícia Militar do Estado d São Paulo e do Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN, a disponibilizar e utilizar apenas e tão somente os recursos
humanos e materiais nesta data existentes no MUNICÍPIO, a fim de evitar que as
atividades operacionais sofram solução de continuidade, em face da vigência do
Código de Trânsito Brasileiro, até a celebração de novo e mais abrangente
Convênio.
CLÁUSULA OITAVA - DA GRATIFICAÇÃO
O pagamento de gratificação mensal, instituída por Lei Municipal, que seja
atribuída ao Policial Militar, enquanto permanecer nas atividades de
policiamento e fiscalização de trânsito, em conformidade com a Cláusula Quarta,
é de responsabilidade do Município.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA, DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
O presente Convênio vigorará por 06 ( seis ) meses,
contados da data de sua assinatura, permitida uma única prorrogação,
automática, por igual período.
Parágrafo Único - Este Convênio, além da expiração natural de sua vigência,
poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas,
ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante aviso
escrito, com antecedência mínima de 60 ( sessenta )
dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVISÃO E DO ADITAMENTO
Havendo legislação superveniente, este Convênio poderá ser revisado ou aditado,
mediante solicitação dos participes.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES COMUNS
As dúvidas que eventualmente surgirem na execução do presente Convênio, assim
como as divergências e casos omissos, serão dirimidos por via de entendimento
entre os participes, ouvidos os órgãos envolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes
da execução deste Convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na Cláusula
Décima-Primeira.
E, por estarem certos e ajustados, foi lavrado este instrumento em 02 (duas ) vias originais, digitadas apenas no anverso, assinada
a última folha e rubricadas as anteriores, ficando uma via com o ESTADO DE SÃO
PAULO e a outra com o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tudo na presença de duas
testemunhas abaixo, para que surta todos os efeitos legais.
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
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