LEI Nº 6.694, de 19 de setembro de 2002.

Dispõe sobre a atividade de vigilante autônomo no Município e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 168/2001 - Executivo

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A prestação de serviço de vigilância particular ou independente, motorizada ou pedestre, terá sua autorização para funcionamento condicionada ao preenchimento dos requisitos de que trata o Decreto Estadual n.º 50.301/68.

Art. 2º Os vigilantes ou seguranças ficam obrigados, além das exigências do artigo anterior, a proceder sua inscrição junto à Prefeitura mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de residência;

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - Registro Geral (RG);

IV - Atestado de antecedentes criminais ou credencial emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado.

Art. 3º O controle do horário da prestação de serviço de vigilância será feito pela emissão de avisos sonoros descontínuos e pelo uso de iluminação intermitente, desde que de cor amarela.

§ 1º Em se tratando de vigilância motorizada com avisos sonoros descontínuos, será observado o limite máximo de níveis de pressão sonora em 90 (noventa) decibéis, aferidos a 01 (um) metro de distância da fonte emissora, de modo a não transgredir o estabelecido pela Resolução CONAMA n.º 01/90; NBR 10.151 e NBR 10.152, ambas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 2º Os veículos utilizados nos serviços de vigilância deverão portar um selo de inspeção em local visível a ser doado pela Associação contendo as seguintes informações:

I - data da inspeção;

II - níveis de decibéis emitidos a distância de 01 (um) metro;

III - assinatura do profissional responsável pela mediação.

§ 3º A inspeção de que trata este inciso terá validade de 01 (um) ano, considerando-se irregular e passível de apreensão o veículo que não preencher os requisitos acima e devendo também constar lacre na sirene.

Art. 4º Fica estabelecido o uso obrigatório de colete ou traje equivalente, que se destine à identificação e fiscalização das atividades de vigilância por parte das autoridades competentes.

Art. 5º O não cumprimento das disposições da presente Lei acarretará ao infrator:

I - Multa no valor de um salário mínimo vigente na data do fato;

II - Na reincidência, apreensão do veículo, o qual somente será liberado após o cumprimento das exigências contidas nesta Lei.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 19 de setembro de 2002, 348º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
Interino
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral