LEI Nº 6.669, de 02 de setembro de 2002.
(Revogada pela Lei nº 11.598/2017)

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 35/2002 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, órgão consultivo de caráter permanente com funções opinativa, consultiva e fiscalizadora, vinculado à Secretaria da Cidadania - SECID, constituindo-se num órgão colegiado pleno, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil.

Parágrafo único. A Secretaria da Cidadania - SECID, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem como objetivo a eliminação da discriminação da mulher em todos os aspectos da vida social e a busca da realização de suas aspirações políticas, econômicas, sociais e culturais.

Art. 3º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, respeitadas as competências de iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe outorgar, compete:

I - Assessorar o Poder Executivo emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo em assuntos relativos à mulher;

II - Propor medidas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e a sua plena inserção na vida sócio econômica, política e cultural;

III - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à condição da mulher;

IV - Desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os setores das atividades sociais;

V - Incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

VI - Formular e promover políticas públicas e incentivar, coordenar e assessorar programas, projetos e ações em todos os níveis da Administração, visando à garantia da defesa dos direitos da mulher e sua integração na sociedade;

VII - Incentivar, participar e apoiar realizações que promovam a mulher, estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente;

VIII - Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento à mulher;

IX - Emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas à mulher;

X - Elaborar seu regimento interno.

Art. 4º O Conselho contará com uma Comissão Executiva, presidida pela Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com composição definida pelo Regimento Interno.

Parágrafo único. Para a escolha da Presidente será formulada pelos membros do Conselho, em reunião própria, uma lista tríplice, a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo para a competente designação.

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto:

§ 1º Por representantes natos constituídos pelas eventuais Vereadoras eleitas para a Câmara Municipal de Sorocaba enquanto no pleno exercício de seu mandato.

§ 2º Por 16 (dezesseis) membros, nomeados por Decreto do Poder Executivo, assim indicados:

I - Oito representantes do Poder Público Municipal.

II - Pela Sociedade Civil, um representante de cada um dos seguintes segmentos:

a) Movimento da Terceira Idade;
b) Profissionais Liberais;
c) Entidades Sindicais;
d) Comunidade Negra;
e) Sociedade Amigos de Bairros;
f) 03 (três) representantes de entidades não governamentais, que trabalham com o segmento da mulher.

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, desde que referendada pelo segmento social que representam.

Art. 7º As atividades dos membros do Conselho regem-se pelas seguintes disposições:

I - O serviço da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público;

II - Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação do segmento social que os indicaram;

III - As deliberações do Conselho serão registradas em atas;

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu funcionamento, tais como disposições sobre sessões plenárias ordinárias e extraordinárias e demais disposições necessárias ao funcionamento pleno do Conselho.

Art. 8º Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação.

Art. 9º O Conselho poderá constituir Grupos de Trabalho e Comissões técnicas para desenvolver partes específicas de seu programa de atividades composto por membros do Conselho e pessoas da comunidade.

Parágrafo único. As funções dos membros dos Grupos de Trabalho e Comissões Técnicas a que se refere o caput deste artigo serão consideradas de relevante interesse público.

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 02 de setembro de 2002, 348º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
Interino
JORDÃO MOTTA CASTILHO
Secretário da Cidadania
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral