LEI Nº 6.553, DE 08 DE ABRIL DE 2002.

Dispõe sobre a proibição da industrialização e o comércio de vasos e arranjos de plantas em que o Xaxim seja utilizado no município de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 96/2001 - do Edil João Donizeti Silvestre

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido em todo território municipal a industrialização e o comércio de Xaxim da espécie Dicksonia Selowiana, na forma de vasos, tarugos, bastões, substrato para plantas ou qualquer outra forma similar destinado ao cultivo de plantas.

Art. 2º Cabe ao Poder Público através dos órgãos competentes adotar as posturas necessárias com objetivo de impedir a entrada clandestina dos produtos tratados pelo artigo anterior da presente Lei, no município.

Art. 3º Os infratores desta Lei ficarão sujeitos as penalidades prescritas nas legislações Estaduais e Federais.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 08 de abril de 2002, 347º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
Interino
VITOR LIPPI
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral