LEI Nº 6.544, de 27 de março de 2002.
(Revogada pela Lei n° 12.060/2019)
Dispõe sobre normas de instalação, operação e níveis de radiação emitidas
por antenas fixas do Sistema Móvel Celular e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 24/2002 - EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa níveis máximos de intensidade para emissão de radiação
eletromagnética por antenas de estações de radiobase
do Sistema Móvel Celular.
Art. 2º As instalações de antenas transmissoras deverão ser feitas de maneira
que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação pré-existente
com a radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que
faça integração de todas as freqüências na faixa
prevista no Anexo I, sendo que, para freqüência de 30
KHz a 3 GHz, o valor máximo admitido será de 435 micro watt por centímetro
quadrado, para exposição de 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Art. 3º Fica vedada a instalação de antenas de estações de radiobase
do Sistema Móvel Celular a menos de 100m (cem metros) de instituições
hospitalares ou de educação infantil.
Art. 4º A instalação e operação das antenas referidas no artigo 1º dependerão
de autorização prévia da Secretaria de Edificações e Urbanismo - SEURB, que:
I - emitirá alvará de licença para instalação em edificações e em parcelas de
terrenos ou lotes;
II - emitirá auto de vistoria das instalações conforme o projeto aprovado, para
fins de operação.
Parágrafo único. Às empresas e concessionárias titulares das antenas em
operação no Município fica fixado o prazo de 12 (doze) meses para o cumprimento
desta Lei.
Art. 5º As empresas e concessionárias titulares das antenas referidas no artigo
1º, deverão, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, buscar o compartilhamento
das antenas, que deverão observar a distância mínima de 300m (trezentos metros)
entre si.
Art. 6º O licenciamento municipal poderá ser cancelado a qualquer tempo, se
comprovado prejuízo ambiental e/ou sanitário relacionado com o equipamento.
Art. 7º A instalação das torres de telefonia celular devem
obedecer os seguintes requisitos:
a) ser precedida de medição da densidade da potência;
b) realização de medição da densidade da potência, após o início da atividade
da Estação Rádio Base;
c) envio dos respectivos laudos à Prefeitura, à Promotoria Pública e à Câmara
Municipal.
Parágrafo único. As medições previstas no item "b" e o procedimento
descrito no item subsequente, deverão ocorrer a cada seis meses, as expensas
das empresas e concessionárias titulares das antenas em operação no município.
Art. 8º O nível de ruído, medido no limite das propriedades residenciais
lindeiras habitadas ou propriedades comerciais, não poderão ser superiores ao
preconizado pelas legislações específicas, municipal, estadual ou federal,
prevalecendo a mais restritiva.
Art. 9º A instalação das torres de telefonia celular não
poderão trazer prejuízos ao patrimônio histórico, artístico,
arquitetônico, ambiental ou paisagístico, devendo, para tanto, ser ouvidos os
conselhos municipais competentes.
Art. 10. O desrespeito a qualquer das determinações contidas na presente lei
sujeitará a empresa infratora a uma notificação para a regularização. Caso as
providências necessárias não sejam tomadas, em 30 (trinta) dias, o alvará será
cassado, até a sua regularização.
Art. 11. O empreendedor, para obter a licença de operação, deverá apresentar o
contrato de seguro de dano patrimonial e físico contra terceiros e moradores de
imóveis vizinhos ao de instalação de Estações de Rádio Base, Mini Estações de
Rádio Base e equipamentos afins de telefonia celular.
Art. 12. As Estações de Rádio Base, Mini Estações de Rádio Base e equipamentos
afins de telefonia celular, que estejam operando de forma regular, quando da
entrada em vigor da presente lei, deverão adequar-se no prazo de 180 (cento
oitenta) dias, aos níveis de densidade de potência estabelecidos nesta lei.
Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogada a Lei nº 6.470, de 15 de outubro de 2001.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de março de 2002, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
Interino
JOSÉ ANTONIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
ANEXO I
LIMITES PARA EXPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO A CAMPOS ELÉTRICOS,
MAGNÉTICOS E ELETROMAGNÉTICOS NA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIA.
Faixa de Freqüência Intensidade de Intensidade de Densidade da
MHz Campo Elétrico Campo Magnético Potência onda
(V/m) (A/m) Plana Equivalente
(W/m2)
0,1 a 1 87 0,23/f ½ -
1 a 10 87/f ½ 0,23/f ½ -
10 a 400 27,5 0,073 2
400 a 2.000 1,375f ½ 0,0037f ½ f/200
2.000 a 300.000 61 0,16 10
Obs. Na aplicação dos valores da tabela, a unidade da freqüência "f" deve ser aquela
indicada na coluna "faixa de freqüência".